Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001208-54.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208
DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-54.2020.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO NUNES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-54.2020.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO NUNES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de reconhecimento de tempo especial.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-54.2020.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO NUNES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão ao recorrente.
Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais
pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente
à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum).
Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação
determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis:
“A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do
tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos
previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95),
independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao
lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n.
2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro
período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de
laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos
casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial
independentemente do período reclamado.
Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria.
Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC.
No tocante ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da insalubridade da atividade possui a
seguinte disciplina normativa:
1) até 05.03.97: nível superior a 80 dB, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79;
2) no período compreendido entre 06.03.97 a 18.11.2003: nível superior a 90 dB, conforme o
Decreto 2.172/97;
3) a partir de 19.11.2003: nível superior a 85 dB, a teor do Decreto nº 4.882/2003.
A propósito, tal diretriz restou sufragada no aresto proferido pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1.398.260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
05.12.2014), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial
Representativo da Controvérsia).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao não reconhecimento da especialidade dos
períodos de 12/11/90 a 02/01/05 e de 01/04/05 a 27/05/20, ao argumento de ausência, nos
PPP’s, de responsável técnico pelos registros ambientais nos referidos interregnos.
Pois bem. Estabelece o Tema 208 da TNU, “in verbis”:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.”
Em relação ao período de 12/11/1990 a 02/01/2005, laborado na Cooperativa de Lacticínios de
Promissão, não consta no PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais no
tocante a tal interregno. Também não há nos autos LTCAT, nem outros elementos técnicos
equivalentes, cujas informações poderiam ser estendidas para período anterior ou posterior à
sua elaboração, caso acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Já em relação ao período de 01/04/2005 a 27/05/2020, laborado na empresa Promissão
Alimentos e Lácteos – Eirelli, o PPP acostado aos autos aponta que a parte autora encontrava-
se exposta a nível de ruído de 96,73 dB, tendo sido adotada a técnica da Dosimetria para sua
aferição, em consonância, portanto, com o disposto no Tema 174 da TNU.
Há indicação do nome do responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/08/2002,
não sendo juntados aos autos o LTCAT, nem outros elementos técnicos equivalentes, cujas
informações poderiam ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, caso
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, reconheço como especial o período de 01/08/2002 até 13/11/2019, data da entrada em
vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista que a partir de então está vedada a conversão de
tempo especial em comum, nos termos do art. 25, §2º, da referida Emenda.
Com isso, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral na DER (27/05/2020), conforme o disposto no art. 17 da EC nº
103/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
reconhecer como especial o período de 01/08/2002 a 13/11/2019, convertendo-o em tempo
comum, e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB na DER
(27/05/2020) e DIP em 01/11/2021.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores atrasados, calculados com juros de mora e
correção monetária devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do CJF, cujos
critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do STF, no RE nº 870.947.
Concedo medida de urgência, pois presentes seus requisitos, pelo que determino ao INSS que
implante o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei.
Oficie-se.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA
208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
