Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5364196-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA
DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez
o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91).
3. A petição inicial e as provas dos autos corroboram a conclusão pericial, no sentido de que o
autor não foi vítima de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza.
4. Após a cessação do auxílio doença o autor retornou ao trabalho,o que confirma a possibilidade
de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, conforme constatado na
perícia médica judicial.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir
o laudo apresentado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à conversão do
auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que as
sequelas constatadas na perícia médica não decorrem de acidente.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto
no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5364196-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JONY FRANCIS FERRAZ ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO NUNES PACHECO DE MORAIS - SP217733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de
conhecimento, em que se busca a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria
por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio
acidente, desde o início da incapacidade (06/04/2015), excetuando as parcelas do período
coincidente com o gozo do auxílio doença, devendo o réu pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como despesas processuais, e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado.
Apela o réu, apresentando proposta de conciliação. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r.
sentença, alegando que as patologias não decorrem de acidente, e que não há incapacidade
total, requerendo que o autor seja encaminhado para reabilitação.
Com contrarrazões e recusa expressa à proposta de acordo, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5364196-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JONY FRANCIS FERRAZ ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO NUNES PACHECO DE MORAIS - SP217733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere ao auxílio acidente, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios
sobre o auxílio acidente:
"O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado."
Dispõe o Parágrafo único, do Art. 30, do Decreto 3.048/99, que "Entende-se como acidente de
qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.".
A análise dos dados do CNIS revela que a qualidade de segurado e a carência restaram
cumpridas.
O laudo e seu complemento, referentes ao exame realizado em 20/03/2018, atestam que o
periciando foi acometido por abcesso cerebral, tratado cirurgicamente, restando sequelas de
epilepsia e diminuição de força no lado direito do corpo, que resultam em incapacidade parcial e
permanente, desde a data da internação hospitalar (06/04/2015), para a última atividade
exercida (vigilante), e outras que demandem trabalho em altura, operação de máquinas
industriais e direção profissional, podendo ser readaptado para funções compatíveis com as
restrições elencadas.
Declara o experto que a doença não decorreu de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, e sim de infecção no sistema nervoso central.
Com efeito, a petição inicial e as provas dos autos corroboram a conclusão pericial, no sentido
de que o autor não foi vítima de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza.
De acordo com a jurisprudência do c. STJ, o auxílio acidente deve decorrer de acidente,
conforme julgado abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE
LABORAL.BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que seja concedido o auxílio - acidente, necessário que o segurado empregado, exceto
o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha
redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade,
enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o
pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade
laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada.
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 246.719/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)”.
Assim, ausente um dos requisitos, incabível a concessão do auxílio acidente previdenciário, nos
termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao pedido de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, como já dito,
o laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.
Os documentos médicos que instruem a ação não infirmam as conclusões periciais.
Cabe anotar que, conforme dados do CNIS, após a cessação do auxílio doença, ocorrido em
07/10/2020, o autor retornou ao trabalho, mantendo vínculo empregatício até 27/08/2021, o que
confirma a possibilidade de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta o
sustento, conforme constatado na perícia médica judicial.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o
segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento
do benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o
trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO
SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com
base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua
capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do
retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica.
Malgrado tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil
faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e
probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto,
rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido. (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)"
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in
verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas
que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado
o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não
implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de
auxílio-doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts;
TRF3 CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Assim, ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à conversão
do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis
que as sequelas constatadas na perícia médica não decorrem de acidente.
Tendo o autor usufruído do auxílio doença até 07/10/2020 e após, retornado ao trabalho, não há
que se falar em reabilitação profissional.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autora comhonorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por
invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,
caput, da Lei nº 8.213/91).
3. A petição inicial e as provas dos autos corroboram a conclusão pericial, no sentido de que o
autor não foi vítima de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza.
4. Após a cessação do auxílio doença o autor retornou ao trabalho,o que confirma a
possibilidade de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento,
conforme constatado na perícia médica judicial.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de
desconstituir o laudo apresentado.
6. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à conversão do
auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que
as sequelas constatadas na perícia médica não decorrem de acidente.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto
no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
