
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005991-42.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HELENA MARIA CALURA ROBERTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem o feito, a atividade preponderante (auxiliar de cozinha), a idade, a precariedade do laudo pericial e a não oitiva de testemunhas (fls. 147/155).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 160/161).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, auxiliar de cozinha (informou na perícia exercer como última atividade a função de faxineira), de 57 anos (nascida em 05/03/1956) e com ensino fundamental incompleto, capacitada para o trabalho (fls. 103/108), valendo transcrever, por pertinentes, os fundamentos que embasaram tal conclusão (fl. 107):
Quanto aos alegados vícios no laudo pericial, anoto que o documento foi elaborado por perito de confiança do Juízo, levando em conta não só o histórico laborativo da pericianda, as queixas principais, o histórico da doença, o histórico familiar, os hábitos, as atividades físicas, as medicações em uso, mas, igualmente, os exames físicos direcionados, os exames complementares e os documentos médicos que instruem o feito (fls. 105/106), concluindo que o estado de saúde da demandante não apresenta qualquer sinal de incapacidade, não podendo tal documento, por isso, ser enquadrado como precário, como quer a apelante.
Com relação à oitiva de testemunhas, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferi-la ou não, de acordo com a necessidade da causa, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC, o que se mostrou despiciendo no caso concreto, notadamente porque a prova, em casos que tais, é eminentemente técnica.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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