
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002008-32.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DARCI DOS REIS (falecido) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.991.919-8 em aposentadoria especial, nos termos previstos no artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente os pedidos nos termos da inicial, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (31/05/2005), devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora conforme índices oficiais de remuneração básica aplicadas à caderneta de poupança. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatício, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando impossibilidade da conversão do benefício em aposentadoria especial após 1995, por ausência de previsão legal, vez que o requerimento administrativo foi posterior à Lei nº 9.032/95 que alterou a legislação, passando a vedar a citada conversão, requerendo a reforma total da sentença e improcedência do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi noticiado o falecimento do autor, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 197 e 201).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que os períodos de atividades comuns devem ser convertidos em atividade especial, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91, que autoriza tal conversão, convertendo seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46), desde o pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade da aplicação do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91ª ao caso tratado nos autos.
Da conversão de atividade comum em especial:
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial nos períodos citados na inicial, a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
E assim tem julgado esta Corte:
Desta forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (31/05/2005) é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a base de aposentadoria especial. g.n.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a r. sentença que determinou a conversão do benefício NB 42/136.991.919-8 em aposentadoria especial (Espécie 46), conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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