D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006926-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
A sentença de fls. 29/30 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 41.
Às fls. 85 foi proferida decisão que julgou extinta em parte a ação, com relação ao pedido de concessão do auxílio doença, reconhecendo a coisa julgada (fls. 68/79).
Processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de incapacidade permanente, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$800,00, condicionando a execução aos termos dos Arts. 12 e 13, da Lei nº 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
A carência e a qualidade de segurado do autor restaram demonstradas (fls. 13/19).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.04.2015, atesta que o periciado é portador de epilepsia e transtorno mental orgânico, sintomas depressivos e psicóticos, com ideação de suicida - não podendo ser deixado sozinho, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 94/97).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma permanente para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 28.09.2012.
Os atestados e laudos de exames médicos de fls. 20/28 atestam o acometimento pelas patologias assinaladas no laudo pericial, com internações psiquiátricas em 2009, 2010, 2011 e 2012, e a incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas temporária, considerando a natureza das patologias psiquiátricas que acometem o autor, sem remissão dos sintomas mesmo em tratamento desde 2009, somado à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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