
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023849-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento como atividade especial dos períodos entre 1/3/1974 a 28/6/1983, de 2/4/1984 a 18/7/1990, de 25/11/1991 a 7/4/1995, de 1/8/1995 a 25/10/1996, de 10/9/1997 a 4/4/2003 para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.322.935-8 - DIB 26/6/2003 -fl. 34/36) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 6/36).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 37).
Contestação (fls. 45/51).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos laborados pela autora nas empresas Confecção Magister Ltda (1/3/1974 a 28/6/1983, de 2/4/1984 a 18/7/1990, de 25/11/1991 a 7/4/1995, de 1/8/1995 a 25/10/1996) e Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga (10/9/1997 a 4/4/2003), procedendo-se às devidas averbações e, consequentemente, converter o benefício de aposentadoria da autora em aposentadoria especial, considerando-se como DIB a data do ajuizamento. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária legal e juros moratórios na forma praticada pela Justiça Federal, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não submetidos os autos à remessa oficial (fls. 155/157).
Apresentou a parte autora recurso para atacar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, pois, no seu entendimento, seria correta a conversão do benefício em aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo (fls. 160/162).
Não resignada também recorreu a autarquia. Sustenta a impossibilidade de considerar como especial o tempo laborado antes da Lei n. 6.887/80 e a impossibilidade de converter o tempo especial para comum após 28/5/1998. Aponta para a ausência do laudo técnico contemporâneo e que o uso dos EPIs neutraliza as condições nocivas do labor. Outrossim, aduz que o início do benefício deve ser fixado na data da citação. Requer a atualização monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009, além da redução da verba honorária (fls. 169/184).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023849-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os intervalos entre 1/3/1974 a 28/6/1983, de 2/4/1984 a 18/7/1990, de 25/11/1991 a 7/4/1995, de 1/8/1995 a 25/10/1996, de 10/9/1997 a 4/4/2003.
Entre 1/3/1974 a 28/6/1983, de 2/4/1984 a 18/7/1990, de 25/11/1991 a 7/4/1995, de 1/8/1995 a 25/10/1996 laborou a parte autora como costureira para a empresa Confecções Magister Ltda., e, pelo que consta no laudo pericial produzido pelo perito judicial nomeado (fls. 115/166), a pressão sonora do local das atividades desempenhadas pela parte autora consistia em 82,54 dB, além da presença de poeiras vegetais (algodão e fibras sintéticas). Entendo que os intervalos devem ser considerados como especiais devido ao enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Quanto ao intervalo entre 10/9/1997 a 4/4/2003, a parte autora prestou serviços para Santa Casa de Misericórdia como serviços gerais de limpeza e segundo o laudo pericial de fls. 117/118, a insalubridade da atividade decorria do contato com agentes biológicos (microrganismos patogênicos). Atividade deve ser enquadrada no item 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97.
Da aposentadoria especial
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, somados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, a parte autora completa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 26/6/2003.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Fixo a verba honorária a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária, tudo na forma indicada e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/01/2019 13:31:17 |
