
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:48:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015579-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 25/8/1975 a 27/3/1980, de 1/4/1980 a 8/4/1980, de 9/4/1980 a 10/3/1985, de 11/3/1985 a 21/12/1987, de 4/1/1988 a 31/1/2001, de 1/3/2001 a 31/12/2002 e de 1/12/2003 a 28/7/2008 para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.344.049-1 - DIB 29/7/2008 -fl. 36/41) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 17/53).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 54).
Contestação (fls. 58/62).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer e converter os períodos de setembro de 1975 até dezembro de 2002 e de dezembro de 2003 até julho de 2008, anotados na CTPS como sendo de atividade especial e condenar o INSS réu, após a sua averbação, a revisar e pagar diferenças devidamente corrigidas pelos índices e critérios legais desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais contados da citação. Determinou a isenção legal de custas e fixou os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do CPC. Não submetidos os autos à remessa oficial (fls. 93/96).
Não resignada recorreu a autarquia. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ser extrapetita ao fundamento de que não existe um vínculo contínuo anotado na CTPS entre setembro de 1975 a dezembro de 2002 e que o autor pleiteou o reconhecimento de sete períodos (de 25/8/1975 a 27/3/1980, de 1/4/1980 a 8/4/1980, de 9/4/1980 a 10/3/1985, de 11/3/1985 a 21/12/1987, de 4/1/1988 a 29/2/1988, de 1/3/1988 a 31/1/2001, de 1/3/2001 a 31/12/2002) dentro do período e não o período todo, tal como deferido pelo Juízo a quo. Alega que não foi apresentado laudo pericial contemporâneo ao período trabalhado e afirma que os EPIs neutralizam os efeitos dos agentes agressivos e também requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. (fls. 99/104).
Adesivamente recorreu a parte autora para obter a conversão do seu benefício em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 29/7/2008. Também pleiteou a elevação da verba honorária (fls. 109/113).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:48:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015579-12.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da matéria preliminar
Não configura nulidade da sentença, muito embora a sentença tenha reconhecido o intervalo entre setembro de 1975 até dezembro de 2002 como especiais de forma contínua, uma vez que se verifica o fato do pedido contido na exordial, entre 25/8/1975 a 27/3/1980, de 1/4/1980 a 8/4/1980, de 9/4/1980 a 10/3/1985, de 11/3/1985 a 21/12/1987, de 4/1/1988 a 29/2/1988, de 1/3/1988 a 31/1/2001, de 1/3/2001 a 31/12/2002, praticamente abarcar todo o período.
Ademais, consoante a cópia da CTPS (fls. 20/21 e fls. 30), não obstante a pluralidade de registros, é certo que nesses interregnos o autor possuiu apenas dois empregadores Indústria de Móveis 3D Ltda e Irmãos Domarco Ltda.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os intervalos entre 25/8/1975 a 27/3/1980, de 1/4/1980 a 8/4/1980, de 9/4/1980 a 10/3/1985, de 11/3/1985 a 21/12/1987, de 4/1/1988 a 31/1/2001, de 1/3/2001 a 31/12/2002 e de 1/12/2003 a 28/7/2008.
- de 25/8/1975 a 27/3/1980, de 9/4/1980 a 10/3/1985, de 11/3/1985 a 21/12/1987 laborou o autor para Indústria de Móveis 3D Ltda e para fins comprovação da insalubridade foram apresentados os respectivos PPP (fls. 42/43, fls. 44/45 e fls. 46/47), além da cópia da CTPS. Durante os intervalos ocupou o cargo de auxiliar de máquinas e maquinista no setor de lixadeiras submetido a pressão sonora de 105 dB.
- de 1/4/1980 a 8/4/1980, de 4/1/1988 a 31/1/2001, de 1/3/2001 a 31/12/2002 o autor manteve vínculo empregatício com Irmãos Domarco Ltda e conforme o PPP apresentado (fls. 48/49) também esteve exposto ao agente agressivo ruído sempre acima dos limites de tolerância: a) de 88 dB a 90 dB entre 1/4/1980 a 8/4/1980; b) de 84 dB a 90 dB entre 4/1/1988 a 29/2/1988; c) de 90 dB a 93 dB entre 1/3/1988 a 31/1/2001; d) de 90 dB a 93 dB entre 1/3/2001 a 31/12/2002.
Incontroversa que a pressão sonora, a qual se expunha o autor durante o interregno discutido, se encontrava acima do limite de tolerância, razão pela qual entendo que o período deve ser considerado como especial devido ao enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- quanto ao vínculo de 1/12/2003 a 28/7/2008 consta na CTPS do autor (fl. 30) como empregador Edilson Hipolito EPP ao passo que o PPP de fls. 51/53, pertinente ao mesmo período, se encontra assinalado como empregador DHP Domarco Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas Ltda - EPP, portanto, sem efetividade as informações nele contidas.
Da aposentadoria especial
Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, somados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, entre 25/8/1975 a 27/3/1980, de 1/4/1980 a 8/4/1980, de 9/4/1980 a 10/3/1985, de 11/3/1985 a 21/12/1987, de 4/1/1988 a 31/1/2001, de 1/3/2001 a 31/12/2002, a parte autora completa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 29/7/2008.
As eventuais diferenças devem observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Mantida a verba honorária a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Isso posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da insalubridade no período entre 1/12/2003 a 28/7/2008 e determinar a observância de prescrição quinquenal na forma indicada e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:48:18 |
