Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010912-18.2015.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. A parte autora requer a conversão dos períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a
15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de comum para especial, mediante a aplicação do fator
0,71, a denominada conversa inversa.
3. Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo,
vale dizer, 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58). Isso porque, quanto à conversão do tempo de
trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte
tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedente do E. STJ.
5. Neste caso, repise-se, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 28/11/2013 (ID
38261978 – pág. 58), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação do autor desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010912-18.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOVERLEI AUGUSTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010912-18.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOVERLEI AUGUSTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 38261978 – págs. 152/159) que julgou improcedentes
os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a possibilidade de conversão dos
períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a 15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de
comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71, a denominada conversa inversa.
Sem contrarrazões do INSS (ID 38261978 – pág. 175), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010912-18.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOVERLEI AUGUSTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
A parte autora requer a conversão dos períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a
15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de comum para especial, mediante a aplicação do fator
0,71, a denominada conversa inversa.
Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale
dizer, 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58).
Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do
CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Confira-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentindo, que afasta
quaisquer dúvidas:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA
INCÓLUME. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos
requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial
para comum.
2. O pedido de sobrestamento não tem cabimento, pois, conforme jurisprudência do STJ, a
possibilidade de modificação de entendimento pela Primeira Seção não implica direito ao
sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte. Agravo regimental improvido.”
(AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Neste caso, repiso, o seu pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 28/11/2013 (ID
38261978 – pág. 58), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
Pelas razões expendidas, não há como se acolher as pretensões do autor, devendo ser mantida
a sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. A parte autora requer a conversão dos períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a
15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de comum para especial, mediante a aplicação do fator
0,71, a denominada conversa inversa.
3. Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo,
vale dizer, 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58). Isso porque, quanto à conversão do tempo de
trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte
tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedente do E. STJ.
5. Neste caso, repise-se, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 28/11/2013 (ID
38261978 – pág. 58), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
