
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007658-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01.12.86 a 30.11.87, 01.12.90 a 20.02.91, 17.04.91 a 03.09.92, 01.12.93 a 03.02.97, 02.06.97 a 30.09.98, 01.10.98 a 27.02.99, 02.08.99 a 24.05.05, 01.12.05 a 20.02.10, 02.08.10 a 30.06.11 e de 14.02.12 a 22.06.12, e mediante conversão de períodos comuns em especiais de 01.03.86 a 07.09.86, 01.12.86 a 30.11.87, 02.05.88 a 28.02.89, 01.12.90 a 20.02.91, 17.04.91 a 03.09.92 e 01.12.93 a 28.04.95.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02.06.97 a 30.09.98, 01.10.98 a 27.02.99, 02.08.99 a 24.05.05, 01.12.05 a 20.02.10, 02.08.10 a 30.06.11 e 14.02.12 a 22.06.12, determinando a conversão dos períodos exercidos em atividade comum de 01.03.86 a 07.09.86, 01.12.86 a 30.11.87, 02.05.88 a 28.02.89, 01.12.90 a 20.02.91, 17.04.91 a 03.09.92 e 01.12.93 a 28.04.95 em atividade especial, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (22.06.12), e pagar as prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 255).
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, anoto a impossibilidade lógica de, concomitantemente, reconhecer períodos como especiais e também comuns, como pleiteado na exordial (fls. 24 e 25).
No que se refere ao pedido de conversão de tempo comum em especial, o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR, pacificou o entendimento no sentido de ser inviável a referida conversão quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei nº 9.032/95.
Confira-se:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial, no caso dos autos, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente após a vigência da Lei nº 9.035/95, ou seja, em 22.06.12 (fl. 31), havendo de ser reformada a r. sentença quanto a esta parte do pedido.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto nº 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto nº 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80dB. Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.03, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85dB (Art. 2º, do Decreto nº 4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05.03.97, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85dB, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o nível para 85dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85dB.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04.03.09, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29.05.09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei nº 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Em relação a eventual fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente na empresa Linoforte Móveis Ltda., nos períodos de 02.06.97 a 27.02.99, 02.08.99 a 24.05.05, 01.12.05 a 20.02.10 e de 14.02.12 a 22.06.12, nas funções de tapeceiro, auxiliar geral de produção e estofador, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 91,8dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme laudo técnico pericial de fls. 206/231.
De outra parte, o interregno de 02.08.10 a 30.06.11 não pode ser reconhecido, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 65/67 indica submissão a pressão sonora equivalente a 83,8dB. Ademais, o referido período não foi mencionado no laudo técnico pericial de fls. 206/231.
Igualmente, a especialidade do labor nos períodos de 01.12.86 a 30.11.87, 01.12.90 a 20.02.91, 17.04.91 a 03.09.92, e de 01.12.93 a 03.02.97 não restou comprovada, porquanto, na ausência de laudo técnico que indique a presença de agentes nocivos ou perigosos, as anotações em CTPS indicam o exercício das funções de estofador de móveis e tapeceiro - atividades não sujeitas ao enquadramento como especiais.
Os períodos de 03.05.76 a 01.07.84 e de 01.11.84 a 29.01.86 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
Assim, somados os períodos de atividades especiais, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (22.06.12 - fls. 31), 21 anos, 06 meses e 16 dias, insuficiente para aposentadoria especial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar como no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 02.06.97 a 27.02.99, 02.08.99 a 24.05.05, 01.12.05 a 20.02.10 e de 14.02.12 a 22.06.12, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecidos o direito à conversão inversa e à aposentadoria especial, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2018 18:34:39 |
