Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5040894-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os formulários emitidos pelas empresas empregadoras e o laudo pericial permitem o
reconhecimento como atividade especial dos trabalhos desempenhados nos períodos
especificados no voto.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. O tempo total de trabalho em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
9. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER, incluído os trabalhos
em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços
comuns constantes da CTPS, alcança 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e
três) dias.
10. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040894-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040894-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, objetivando computar como
atividade especial os trabalhos entre 10/05/1976 a 09/11/1976, 20/12/1976 a 25/11/1977,
15/03/1978 a 26/10/1978, 09/03/1979 a 07/11/1979, 29/02/1980 a 11/10/1980, 01/04/1981 a
30/09/1981, 19/05/1982 a 14/10/1982, 07/05/1983 a 30/11/1983, 14/05/1984 a 31/10/1984,
29/04/1985 a 21/10/1985, 02/06/1986 a 10/11/1986, 22/05/1987 a 14/10/1987, 12/11/1987 a
30/04/1988, 11/05/1988 a 18/11/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 22/05/1989 a 08/11/1989,
04/12/1989 a 30/04/1990, 02/05/1990 a 26/10/1990, 03/12/1990 a 27/04/1991, 02/05/1991 a
23/05/1991, 01/06/1991 a 27/11/1991, 02/12/1991 a 20/04/1994, 11/05/1992 a 19/05/1992,
16/06/1992 a 23/10/1992, 05/01/1993 a 04/04/1993, 19/06/1995 a 08/11/1995, 19/04/1996 a
31/05/1996, 01/06/1996 a 11/01/1998, 22/01/1998 a 31/03/1998, 13/04/1998 a 04/12/1998,
08/03/1999 a 10/11/1999, 15/05/2000 a 27/10/2000, 24/05/2001 a 12/11/2001, 13/02/2002 a
29/04/2002, 06/05/2002 a 18/11/2002, 03/02/2003 a 19/04/2003, 12/05/2003 a 22/06/2003,
23/07/2003 a 14/10/2003, 21/01/2004 a 08/04/2004, 12/04/2004 a 08/12/2004, 01/04/2010 a
31/08/2012, 01/09/2012 a 03/06/2013, 20/01/2014 a 26/05/2014 e 01/12/2014 a 07/04/2015, para
que seja somados aos períodos já reconhecido e computado administrativamente, cumulado com
pedido de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 12.08.2015,
alternativamente, a conversão inversa dos serviços comuns anteriores a 28/04/1995, inclusive
nos períodos de 10.03.1987 a 12.05.1987, 19.10.1987 a 07.11.1987, 27.10.1992 a 08.12.1992,
10.05.1993 a 08.09.1993, 23.09.1993 a 26.02.1994, 02.05.1994 a 16.06.1994 e de 01.09.1994 a
18.01.1995 para compor o tempo para aposentadoria especial, ou que o tempo reconhecido como
especial seja convertido em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data em que preencher os requisitos.
O MM. Juízo a quojulgou procedente o pedido,declarando que o autor exerceu atividade especial
nos períodos elencados nos itens 01/40 e 44/47 da planilha de fls. 02/06, condenando o réu a
acrescer tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa
e averbá-los, conceder a aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo em 12/05/2015
,caso as medidas implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, com o
pagamento dos valores atrasados serão corrigidos monetariamente e com juros de mora, e
honorários advocatícios ade R$1.000,00.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o trabalho
desempenhado como trabalhador rural não permite sua contagem como especial; que os agentes
químicos apontados na perícia não eram geradores de insalubridade para fins previdenciários;
que o nível de ruído na função de motorista entre 05/03/1997 a 14/10/2003 eram inferiores ao
limite de 90dB; e que o autor não preenche os requisitos para a aposentação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040894-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: JOSE ADAO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria especial – NB
46/170.149.964-6, com a DER em 12/08/2015, indeferido nos termos da comunicação datada de
28/03/2016.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, do autor,
integrante do procedimento administrativo, registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos:
de 10/05/1976 a 09/11/1976 - rurícola, de 20/12/1976 a 25/11/1977 - rurícola, de 15/03/1978 a
26/10/1978 - rurícola, de 09/03/1979 a 07/11/1979 - rurícola, de 29/02/1980 a 11/10/1980 -
rurícola, de 01/04/1981 a 30/09/1981 - rurícola, de 19/05/1982 a 14/10/1982 – corte de cana, de
07/05/1983 a 30/11/1983 - rurícola, de 14/05/1984 a 31/10/1984 - rurícola, de 29/04/1985 a
21/10/1985 - rurícola, de 02/06/1986 a 10/11/1986 - rurícola, de 10/03/1987 a 12/05/1987 –
serviços gerais lavoura, de 22/05/1987 a 14/10/1987 - rurícola, de 19/10/1987 a 07/11/1987 –
trabalhador rural, de 12/11/1987 a 30/04/1988 - rurícola, de 11/05/1988 a 18/11/1988 – trabalho
agrícola, de 09/12/1988 a 30/04/1989 - rurícola, de 22/05/1989 a 08/11/1989 – trabalho agrícola,
de 04/12/1989 a 30/04/1990 – trabalho agrícola, de 02/05/1990 a 26/10/1990 - rurícola, de
03/12/1990 a 27/04/1991 - rurícola, de 02/05/1991 a 23/05/1991 - rurícola, de 01/06/1991 a
27/11/1991 - rurícola, de 02/12/1991 a 20/04/1994 - rurícola, de 11/05/1992 a 19/05/1992 –
trabalho rural safrista, de 16/06/1992 a 23/10/1992 – trabalho rural, de 27/10/1992 a 08/12/1992 –
trabalho agrícola, de 05/01/1993 a 04/04/1993 - rurícola, de 10/05/1993 a 08/09/1993 – motorista,
de 20/05/1993 a 05/11/1993 – rurícola, de 23/09/1993 a 26/02/1994 – motorista, de 02/05/1994 a
16/06/1994 – rurícola, de 01/09/1994 a 18/01/1995 – motorista, de 19/06/1995 a 08/11/1995 –
ajudante fiscal, de 19/04/1996 a 31/05/1996 – trabalho rural, de 19/04/1996 a 11/01/1998 –
trabalho rural, de 22/01/1998 a 31/03/1998 – trabalho agrícola, de 13/04/1998 a 04/12/1998 –
trabalho agrícola, de 08/03/1999 a 10/11/1999 – trabalho agrícola, de 15/05/2000 a 27/10/2000 -
motorista, de 24/05/2001 a 12/11/2001 - motorista, de 13/02/2002 a 29/04/2002 - motorista, de
06/05/2002 a 18/11/2002 - motorista, de 03/02/2003 a 29/04/2002 – motorista, de 06/05/2002 a
18/11/2002 – motorista, de 03/02/2003 a 19/04/2003 – fiscal de lavoura, de 12/05/2003 a
22/06/2003 – trabalhador rural, de 23/07/2003 a 14/10/2003 - motorista, de 21/01/2004 a
08/04/2004 – fiscal de lavoura, de 12/04/2004 a 08/12/2004 – mestre mão-de-obra agrícola, de
25/04/2005 a 24/11/2005 – motorista, de 16/01/2006 a 01/11/2006 – motorista, de 05/02/2007 a
21/07/2013 – motorista, de 20/01/2014 a 26/05/2014 – fiscal, e de 01/12/2014 a 07/04/2015 –
motorista fiscal.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15,
que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data
da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
- 10/05/1976 a 09/11/1976, 20/12/1976 a 25/11/1977, 15/03/1978 a 26/10/1978, 09/03/1979 a
07/11/1979, 29/02/1980 a 11/10/1980, 01/04/1981 a 30/09/1981, 19/05/1982 a 14/10/1982,
07/05/1983 a 30/11/1983, 14/05/1984 a 31/10/1984, 29/05/1985 a 21/10/1985, 02/06/1986 a
10/11/1986, 22/05/1987 a 14/10/1987, 12/11/1987 a 30/04/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989,
02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a 27/04/1991, 01/06/1991 a 27/11/1991 e 02/12/1991 a
20/04/1992, laborados para a empregadora Raízen Energia S/A, descritos no laudo pericial como
“entressafra”, em que o autor trabalhou no cargo de rurícola realizando o plantio da cana, exposto
a ruído de 94,3 dB(A) devido ao trator que permanecia sempre em funcionamento no local,
portanto, submetido ao agente nocivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme
relatado no laudo pericial (ID 5467447);
- 25/04/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a
03/03/2013, laborados na Usina Santa Adélia S/A, no cargo de motorista dirigindo veículo tipo
transbordo MB 2219 – de 25/04/2005 a 31/03/2010, e conduzindo ônibus MB 1513 – de
01/04/2010 a 03/03/2013, exposto a ruídos de 90,8 dB(A) nos três primeiros períodos, e 88,4
dB(A) – no último período, agente nocivo previsto nos itens 2.0.1, anexo IV, dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário PPP emitido pela empregadora;
- 20/01/2014 a 26/05/2014, laborado na Usina São Francisco S/A, no cargo de fiscal, exposto a
calor de 28,30 IBUTG, agente nocivo previsto no item 2.0.4, anexo IV, do Decreto 3.048/99,
conforme formulário PPP emitido pela empregadora.
No procedimento administrativo– NB 46/170.149.964-6, o INSS reconheceu e computou como
atividade especial os trabalhos entre 25/04/2005 a 24/11/2005, 16/01/2006 a 01/11/2006,
05/02/2007 a 31/03/2010, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição.
De outro vértice, nos períodos de 15/05/2000 a 17/10/2000 e 14/05/2001 a 12/11/2001,
13/02/2002 a 29/04/2002 e 06/05/2002 a 18/11/2002, laborados na Usina Açucareira de
Jaboticabal S/A, na função de motorista, operando caminhão para transporte de canas das
fazendas para a usina – nos dois primeiros períodos, e operando tratores na preparação e
conservação do solo, arando, gradeando, adubando, subsolando e sulcando o terreno para
plantio – nos dois últimos períodos, os formulários emitidos pela empregadora não indicam nível
do ruído e informa que não tem laudo técnico. Já o laudo pericial produzido nestes autos (ID
5467447), relata o ruído de 89,5 dB(A), ou seja, aquém do limite de prejudicialidade e, portanto,
dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação contemporânea, impossibilitando seu
cômputo como atividade especial.
Também nos períodos de 11/05/1992 a 19/05/1992 e 19/05/1995 a 08/11/1995, o formulário
emitido pela empregadora Central Energética Moreno A A Ltda, relata o trabalho na função de
trabalhador rural e ajudante fiscal, executando corte, carpa e plantio de cana e catação de bituca,
sujeito a radiação solar, o que de igual modo, não encontra previsão na legislação para sua
contagem como atividade especial.
Entre 19/04/1996 a 31/05/1996 e 01/06/1996 a 11/01/1998, o formulário emitido pelo empregador
Jose Carlos Moreno e Outros, relata o trabalho na função de trabalhador rural e ajudante fiscal,
executando corte, carpa e plantio de cana e catação de bituca, sujeito a radiação solar, o que,
como já dito, não encontra previsão na legislação para sua contagem como atividade especial.
Entre 05/01/1993 a 04/04/1993, o formulário emitido pela empregadora São Martinho S/A, relata o
trabalho na função de rurícola, realizando serviços no corte de canas, sujeito a condições
climáticas diversas, o que de igual modo, não encontra previsão na legislação para sua contagem
como atividade especial. O laudo pericial equipara esse período de trabalho à atividade prevista
no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64, todavia, tal equiparação encontra vedação na jurisprudência
do c. STJ, como se demonstra mais adiante.
Entre 16/06/1992 a 23/10/1992, o formulário emitido pela empregadora Riopretense S/A Agro
Pastoril, relata o trabalho na função de trabalhador rural, realizando corte de cana de açúcar,
sujeito a intempéries do tempo, chuva, frio, calor, poeira, etc., o que de igual modo, não encontra
previsão na legislação para sua contagem como atividade especial. O laudo pericial equipara
esse período de trabalho à atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64, todavia, tal
equiparação encontra vedação na jurisprudência do c. STJ, como se demonstra mais adiante.
Entre 22/01/1998 a 31/03/1998, 13/04/1998 a 04/12/1998 e 08/03/1999 a 10/11/1999, o formulário
emitido pela empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, relata o trabalho na função de
trabalhador agrícola, realizando serviços no corte de canas, sujeito a calor e poeira mineral, sem
contudo, especificar fonte e temperatura, o que não permite sua contagem como atividade
especial.
Entre 03/02/2003 a 19/04/2003 e 24/01/2004 a 08/04/2004, os formulários emitidos pela
empregadora Avam Transportes e Serviços Agrícolas Ltda, relata o trabalho na função de fiscal
de lavoura canavieira, realizando a coordenação de todas as atividades na lavoura canavieira,
sem, contudo, mencionar qualquer fator de risco, o que não permite sua contagem como
atividade especial.
Entre 12/05/2003 a 22/06/2003 e 23/07/2003 a 14/10/2003, o formulário emitido pela
empregadora Citro Maringá – Agrícola e Comercial Ltda, relata o trabalho na função de
trabalhador rural no primeiro período - realizando serviços no corte de cana de açúcar, exposto a
radiação não ionizante, a qual não é contemplada como caracterizadora da atividade especial
pela legislação previdenciária; bem como, no segundo período relata o trabalho na função de
motorista de caminhão prancha, no transporte de tratores, máquinas e implementos, exposto a
ruído de 84,8 dB(A), aquém do limite de prejudicialidade previsto na legislação contemporânea e,
portanto, dentro do parâmetro de salubridade, inviabilizando sua contagem como atividade
especial. Para este último período a perícia judicial relata a função de motorista de ônibus com o
ruído de 89,5 dB(A), também dentro do parâmetro de salubridade.
Entre, 12/04/2004 a 08/12/2004, o formulário emitido pela empregadora Raízen Energia S/A,
sucessora da Açucareira Corona S/A, relata o trabalho na função de líder de mão de obra
agrícola, similar à anotação da CTPS onde consta o cargo de “mestre mão-de-obra agrícola”,
realizando a distribuição e coordenação dos serviços no corte de cana, sujeito a intempéries, o
que não permite sua contagem como atividade especial por não encontrar amparo na legislação.
Para este período, o laudo pericial (ID 5467447), relata a exposição do trabalhador a ruído
oriundo do veículo de transporte da turma para a lavoura, contudo, o fato do transporte se dar
apenas para o início do trabalho agrícola e para o retorno da turma no final da jornada,
descaracteriza a atividade especial pela ausência dos requisitos habitualidade e não intermitência
ao referido ruído.
Entre 01/12/2014 a 17/04/2015, o formulário emitido pela empregadora Usina Santo Antônio S/A,
relata o trabalho na função de motorista fiscal, conduzindo ônibus que transporta colaboradores e
administra uma turma de trabalho, sujeito a ruído de 82,30 dB(A), aquém do limite previsto na
legislação contemporânea e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade, radiação não
ionizante na intensidade 0,00 e temperatura de 24,29 IBUTG, também abaixo do limite e dentro
do parâmetro de salubridade, o que não permite sua contagem como atividade especial.
Importa destacar que nos períodos já mencionados de 19/05/1995 a 08/11/1995, 01/06/1996 a
11/01/1998, 03/02/2003 a 19/04/2003, 12/04/2004 a 08/12/2004, em que o autor desempenhou a
função de líder/mestre de mão de obra e/ou fiscal de corte ou turma, como registrado na CTPS e
mencionado no laudo pericial, o próprio laudo relata a exposição do trabalhador a ruído oriundo
do veículo de transporte da turma para a lavoura, contudo, o fato do transporte se dar apenas
para o início do trabalho agrícola e para o retorno da turma no final da jornada, descaracteriza a
atividade especial pela ausência dos requisitos habitualidade e não intermitência ao referido
ruído.
De 02/05/1991 a 23/05/1991, o formulário emitido pela empregadora Usina Santa Adélia S/A,
relata a prestação do serviço de rurícola no corte manual de cana, sujeito a radiação não
ionizante, o que não encontra amparo na legislação para sua contagem como atividade especial.
O laudo pericial equipara esse período de trabalho à atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto
53.831/64, todavia, tal equiparação encontra vedação na jurisprudência do c. STJ, como se
demonstra mais adiante.
No que diz respeito à alegação de exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPA,
durante o trabalho agrícola no carte, carpa e plantio de cana, cabe reproduzir as palavras do
perito judicial postas na fundamentação do laudo, após discorrer sobre trabalhos acadêmicos, –
pág. 26:
“Parecer do perito
Segundo o estudo acima, foi constatado a presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos
(HPA’s) na fuligem da cana, porém não há definição legal para o enquadramento em atividade
especial.” (sic).
No mesmo laudo pericial (ID 5467447), o senhor perito relata que os períodos de 11/05/1988 a
18/11/1988, 22/05/1989 a 08/11/1989, 04/12/1989 a 30/04/1990,02/05/1991 a 23/05/1991,
11/05/1992 a 19/05/1992, 16/06/1992 a 23/10/1992, 05/01/1993 a 04/04/1993, 19/04/1996 a
31/05/1996, 22/01/1998 a 31/03/1998, 13/04/1998 a 04/12/1998, 08/03/1999 a 10/11/1999,
12/05/2003 a 22/06/2003, trabalhados nas funções de trabalhador agrícola/rural e rurícola nas
lavouras de cana, são equiparadas a atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pela impossibilidade de
equiparação do trabalhador rural/agrícola em lavoura canavieira à atividade de agropecuária
mencionada no item 2.2.1 do aludido Decreto 53.831/64, como adiante será reproduzida a
ementa do julgamento - PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -
2017/0260257-3, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe
14/06/2019.
Mais uma vez, me reporto às palavras do perito judicial, agora postas na pág. 29 do laudo:
“Parecer do perito
Este perito considera atividade de rurícola, na prática de corte de cana-de-açúcar, penosa,
evidenciado no texto acima, porém não há definição legal para o enquadramento em atividade
especial.” (sic)
No mais, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive a canavieira, é
um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
A propósito, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) decidiu que o
trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Em relação ao pedido alternativo formulado na inicial, para que o tempo de serviço comum
anterior a 28/04/1995, seja convertido em especial, a chamada conversão inversa, para fins de
concessão da aposentadoria especial, ressalto que tal pedido para a conversão inversa do tempo
de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as
mulheres), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade
de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado
à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei
9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
26/11/2014, DJe 02/02/2015), o que é o caso dos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria
fundamentada em dois pedidos basilares.
O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado,
trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao
primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo
delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor, contando-se
para esse efeito todo o período laborado em condições especiais na COPEL, bem como a
conversão dos períodos de trabalho comum para o especial, fixando-se o valor do novo benefício
em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização do fator previdenciário".
2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo
temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço
especial, deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do
presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento
do pedido administrativo).
4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com
efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o
jubilamento.
5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que
deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão
de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos
requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual
se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do
acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990
a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial.
Agravo regimental improvido." (grifei)
(AgRg no AgRg no AREsp 464779/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j.
10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Portanto, o tempo total de serviço comprovado em atividade especial, alcança apenas 17
(dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias,insuficiente para a pleiteada
aposentadoria especial.
Contudo, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até
a DER em 12/08/2015, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da
conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns constantes da CTPS, corresponde a
35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias,suficiente para a aposentadoria
integral por tempo de contribuição, postulada alternativamente na petição inicial.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor
como trabalhados em condições especiais os períodos de10/05/1976 a 09/11/1976, 20/12/1976 a
25/11/1977, 15/03/1978 a 26/10/1978, 09/03/1979 a 07/11/1979, 29/02/1980 a 11/10/1980,
01/04/1981 a 30/09/1981, 19/05/1982 a 14/10/1982, 07/05/1983 a 30/11/1983, 14/05/1984 a
31/10/1984, 29/05/1985 a 21/10/1985, 02/06/1986 a 10/11/1986, 22/05/1987 a 14/10/1987,
12/11/1987 a 30/04/1988, 09/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1990 a 26/11/1990, 03/12/1990 a
27/04/1991, 01/06/1991 a 27/11/1991,02/12/1991 a 20/04/1992, 25/04/2005 a 24/11/2005,
16/01/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 31/03/2010,01/04/2010 a 03/03/2013 e 20/01/2014 a
26/05/2014,com o acréscimo da conversão em tempo comum, nos períodos constante deste voto,
e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de
12/08/2015, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão
inversa, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e
no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da
MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para limitar o
reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes deste voto,
reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para
adequar os consectários legais e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os formulários emitidos pelas empresas empregadoras e o laudo pericial permitem o
reconhecimento como atividade especial dos trabalhos desempenhados nos períodos
especificados no voto.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. O tempo total de trabalho em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
9. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER, incluído os trabalhos
em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços
comuns constantes da CTPS, alcança 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e
três) dias.
10. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA