Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001674-67.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os documentos constantes dos autos comprovam os trabalhos em atividade especial nos
períodos constantes do voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. O tempo total de atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o postulado
benefício de aposentadoria especial.
8. O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do
acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em atividade especial, em tempo de
serviço comum, e sua repercussão na renda mensal inicial do benefício, desde a data do
requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001674-67.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBERTO LEOMAR DA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS
SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001674-67.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBERTO LEOMAR DA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS
SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os
trabalhos entre 05/03/1997 a 15/06/2001, 11/11/2002 a 17/03/2003 e 12/05/2003 a 23/05/2006,
23/08/2006 a 21/02/2007 e 15/02/2007 a 30/06/2008, e a conversão inversa do serviço comum
entre 25/08/1976 a 25/01/1983 pelo redutor 0,71, para que sejam somados aos períodos já
reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da
aposentadoria com o recálculo do fator previdenciário e a majoração da renda mensal inicial –
RMI.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a
ressalva da gratuidade judiciária.
O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de perícia para
comprovar a insalubridade, por ausência de intimação do patrono para acompanhar o exame
pericial e, no mérito, requer a reforma parcial da r. sentença, alegando que sempre trabalhou
exposto a ruídos e em contado com hidrocarbonetos, graxas, lubrificantes, solventes e colas,
dentre outros produtos nocivos à saúde, conforme os documentos integrantes dos autos; que as
funções de sapateiro e motorista também deve ser reconhecida como especial, com a conversão
em tempo comum, fazendo jus à aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição com novo recálculo do fator previdenciário e seus reflexos na RMI.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001674-67.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALBERTO LEOMAR DA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS
SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não prospera a alegação trazida na abertura do apelo quanto a anulação da perícia
e da r. sentença, por ausência ou intimação tardia do patrono do autor, da data agendada para
realização pericial, vez que o MM. Juízo de primeiro grau, deferiu o requerimento formulado para
a realização da perícia técnica judicial, expedindo-se a competente carta precatória para a Seção
Judiciária de Novo Hamburgo/RS, onde se localizam as empresas empregadoras indicadas para
o exame técnico que resultou no laudo juntado aos autos.
Extrai-se dos autos que após a realização da perícia feita em 08/03/2016, pelo profissional
nomeado pelo Juízo Federal de Novo Hamburgo/RS, um dos patronos do autor, advogado
Anderson Luiz Scofoni – OAB/SP 162.434, peticionou alegando que não havia sido intimado a
tempo, para acompanhar o trabalho pericial (fls. 211/212). Houve, então, aos 18/07/2016 nova
designação para uma segunda perícia a ser realizada no dia 08/09/2016 (fls. 214), ocasião em
que o sr. perito ratificou o laudo já realizado, sendo que nem o autor, nem seu patrono,
compareceram para o pleiteado acompanhamento.
Quanto ao pleito de nova intimação e realização de outra perícia, o MM. Juízo Federal Deprecado
da 2ª Vara de Novo Hamburgo/RS, proferiu a r. decisão nos seguintes termos: “Considerando que
o advogado Anderson Luiz Scofoni (OAB/SP 162.434) comprovou seu cadastro no e-proc apenas
quando peticionou no evento 43 e que o advogado Tiago dos Santos Alves (OAB/SP 288.451) foi
regularmente intimado das datas e do laudo, indefiro a designação de nova data para perícia. ...”.
Desta forma, despicienda a alegação de nulidade da perícia por falta de intimação na pessoa do
advogado específico, já que o mesmo procedeu seu cadastramento junto à Vara Federal
deprecada, de forma tardia, além do que, no instrumento de procuração, o autor constituiu mais
de um procurador.
Por último, cabe mencionar que nos termos da petição inicial e declaração de hipossuficiência, o
autor relata que não dispõe de recursos financeiros para suportar os custos e despesas
processuais, onde requereu os benefícios da Justiça Gratuita, que lhe foram deferidos. Por
conseguinte, estando o autor com residência na cidade de Franca/SP, onde ajuizou a presente
ação, sem contar com recursos financeiros suficiente para as custas e despesas do processo,
segundo sua própria afirmação, não é crível que iria se deslocar até a cidade de Novo
Hamburgo/RS, numa distância de aproximadamente 1.500 km, para acompanhar uma realização
da perícia em data e hora designada pelo perito.
Também importa ressaltar que o profissional habilitado e nomeado judicialmente para a
realização do exame técnico pericial, é legalmente responsável pela veracidade das informações
encontradas nos locais periciados e a correspondente conclusão relatada no respectivo laudo, de
forma que o resultado final da perícia não sofreria significativa alteração pelo fato de ser
acompanhada pelo autor ou seu procurador, assim, não há que se falar em nulidade da perícia,
pela ausência do autor no local ou intimação tardia do seu patrono (fls. 194 dos autos físicos),
quanto à data do trabalho pericial agendado.
Ainda que assim não fosse, anoto que os formulários emitidos pelas empresas empregadoras
permitem a análise dos trabalhos alegados em atividades especiais nos períodos postulados na
petição inicial, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento ao direito de produção de
provas.
Ademais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/146.972.916-1,
com início de vigência na DER em 30/06/2008, com o tempo de serviço apurado de 35 anos, 06
meses e 15 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 17/07/2008, e
protocolou a petição inicial aos 17/09/2014.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com o fito de obter o benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, para a conversão da atividade especial em tempo comum e revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição com a majoração da RMI.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15,
que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data
da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
- 11/11/2002 a 09/05/2003, laborado para Êxito Assessoria em Recursos Humanos Ltda, no cargo
de caldeirista, no setor de caldeira da empresa Duvinil Indústria e Comércio de Componentes
para Calçados Ltda, onde desempenha suas funções realizando a manutenção e reparos na
caldeira, exposto a hidrocarbonetos – óleos minerais, graxas e lubrificantes, agentes nocivos
previstos nos itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.0.7 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99, conforme formulário emitido pela empregadora e constante dos autos;
- 12/05/2003 a 31/12/2003, laborado na empresa Duvinil Laminados e Sintéticos Ltda, no cargo
de caldeirista, no setor de caldeira, realizando a manutenção e reparos na caldeira, exposto a
hidrocarbonetos – óleos minerais, graxas e lubrificantes, agentes nocivos previstos nos itens
1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.0.7 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,
conforme formulário emitido pela empregadora e constante dos autos;
- 01/01/2004 a 02/03/2006, laborado na empresa Duvinil Laminados e Sintéticos Ltda, no cargo
de operador de caldeira, no setor de caldeira, realizando o controle da caldeira, abastecimento
dos tanques com óleo BPF, limpeza preventiva dos filtros, verificação do nível de pressão de
funcionamento, revisão do lavador da gases, e a manutenção preventiva da caldeira abastecendo
com óleo diesel o gerador e a manutenção de máquinas e equipamentos de produção, exposto a
hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e
1.0.7 – “b”, e 1.0.19 – II “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário
PPP emitido pela empregadora e constante dos autos;
A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos/formulários, revela que o autor, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos,
de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo – NB 42/146.972.916-1, o INSS já enquadrou e computou como
atividade especial os períodos trabalhados de 26/01/1983 a 11/10/1983, 13/10/1983 a
22/08/1986, 04/09/1986 a 20/09/1989, 02/10/1989 a 30/04/1992, 15/05/1992 a 01/09/1994 e
02/09/1994 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo do tempo de
contribuição.
De outro vértice, o PPP emitido pela empregadora Artecola Industrias Químicas Ltda, relata que
no período trabalhado entre 06/03/1997 a 15/06/2001, o nível de ruído no ambiente laboral do
autor, era de 85dB(A), portanto, dentro do parâmetro de salubridade nos termos da legislação
contemporânea, assim como, a perícia realizada por determinação judicial, também não apurou
nenhum agente nocivo no ambiente de trabalho como relatado no laudo respectivo.
De igual forma, para o alegado período trabalhado entre 15/02/2007 a 17/07/2008, na empresa
Wolfstore Indústria têxtil Ltda, onde o autor exerceu a função de supervisor de produção, a
aludida perícia apurou o ruído com nível médio inferior a 80 dB(A), estando assim, dentro do
parâmetro de salubridade nos termos da legislação contemporânea.
Já, em relação ao pleito do autor para a conversão inversa do tempo de serviço comum em
especial, com utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as mulheres), a Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo
de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do
benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no
REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe
02/02/2015), o que é o caso dos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria
fundamentada em dois pedidos basilares.
O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado,
trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao
primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo
delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor, contando-se
para esse efeito todo o período laborado em condições especiais na COPEL, bem como a
conversão dos períodos de trabalho comum para o especial, fixando-se o valor do novo benefício
em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização do fator previdenciário".
2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo
temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço
especial, deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do
presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento
do pedido administrativo).
4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com
efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o
jubilamento.
5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que
deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão
de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos
requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual
se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do
acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990
a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial.
Agravo regimental improvido." (grifei)
(AgRg no AgRg no AREsp 464779/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j.
10/02/2015, DJe 19/02/2015).
O tempo total de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, é insuficiente para a
aposentadoria especial.
Contudo, resta o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do
acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em atividade especial entre
11/11/2002 a 09/05/2003, 12/05/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/03/2006 em tempo de
serviço comum, e sua repercussão na renda mensal inicial do benefício.
O termo inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que
resultou na concessão da aposentadoria revisada. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu a averbar nocadastrodo
autorcomo trabalhados em condições especiais os períodos de11/11/2002 a 09/05/2003,
12/05/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/03/2006, proceder a revisão de seu benefício, com a
inclusão do acréscimo decorrente da conversão da atividade especial com sua repercussão na
renda mensal inicial - RMI do benefício – NB 42/146.972.916-1, desde30/06/2008, e pagar as
diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão
inversa, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e
no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da
MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo,dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os documentos constantes dos autos comprovam os trabalhos em atividade especial nos
períodos constantes do voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. O tempo total de atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o postulado
benefício de aposentadoria especial.
8. O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do
acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em atividade especial, em tempo de
serviço comum, e sua repercussão na renda mensal inicial do benefício, desde a data do
requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
