
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000408-33.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão em especial do tempo laborado em condições comuns.
A autarquia previdenciária, na concessão da aposentadoria (NB 42/162.162.546-7) reconheceu e converteu para tempo de serviço comum a atividade especial nos períodos de 01/11/1983 a 15/04/1988, 01/09/1992 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/2009 e de 04/04/2011 a 11/01/2013, restando portanto incontroversos (fl. 70).
Com relação à conversão da atividade comum em especial, no período de 04/07/1988 a 03/06/1991, com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, pelo somatório da atividade especial já reconhecida na via administrativa (fl. 70), esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou o entendimento de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
Na situação dos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria especial em 08/03/2013, quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
Observo que na data do requerimento administrativo, em 08/03/2013, a parte autora não fazia jus a aposentadoria especial, pois o tempo de atividade exclusivamente especial (01/11/1983 a 15/04/1988, 01/09/1992 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/2009 e de 04/04/2011 a 11/01/2013) era inferior a 25 anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, não estando sujeita a parte autora às verbas de sucumbência nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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