D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002355-07.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos como atividade especial para conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.039.841-5 - DIB 22/7/2011 - fls. 19) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 17/79) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 82).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 20/79).
Contestação (fls. 84/90).
Sentença de fls. 104/117 reconheceu a insalubridade do intervalo entre 17/12/1979 a 12/5/1980 e de 2/7/2007 a 22/7/2011.
Recorreu a parte autora para requerer a realização da prova pericial ao fundamento de que o PPP ofertado pela empresa Nestlé Brasil Ltda não traduz a realidade laboral (fls. 120/125).
Por decisão monocrática, foi dado provimento ao apelo da parte autora para declarar nula a r. sentença e determinada a remessa dos autos para a realização da prova pericial (fls. 140/141).
Apresentado o laudo pericial pelo expert nomeado pelo Juízo a quo (fls. 159/185).
Proferida nova decisão, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os intervalos entre 17/12/1979 a 12/5/1980 (servente na empresa Abatedouro Rio Branco Ltda) e entre 11/12/1998 a 30/4/1999 e de 1/1/2004 a 22/7/2011 (laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda). Observou que a parte autora não atingiu intervalo suficiente à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Ante a sucumbência recíproca deixou de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 195/209).
Apelou a parte autora. Em suas razões recursais sustenta que o processo ainda não se encontra suficientemente instruído quanto ao labor pertinente ao intervalo entre 25/6/1980 a 24/9/1982 desempenhado na empresa Fichet S/A. Impugna o fato do MM Juízo a quo não ter reconhecido o interregno entre 1/5/1999 a 31/3/2003, laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda. Afirma que a utilização de EPIs não descaracteriza a ação dos agentes insalubres (fls. 212/217).
Inconformado recorreu o INSS. Quanto ao intervalo entre 17/12/1979 a 12/5/1980 impugna o fato da sentença ter enquadrado a atividade apenas pela cópia da CTPS, afirma que não consta nos autos formulário técnico alusivo ao interstício. No mais, aponta que o laudo pericial produzido em juízo expressamente concluiu que entre 1/1/1999 a 22/7/2011 as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como atividade especial diante da neutralização dos agentes insalubres pelos EPIs (fls. 220/222).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002355-07.2013.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, assinalo que a sentença anterior foi anulada justamente para atender ao pedido da parte autora quanto a realização da prova pericial junto a empresa Nestlé Brasil Ltda, em conformidade com a apelação por ela ofertada .
Portanto, não procede a irresignação da parte autora ao aduzir que o processo não se encontra suficientemente instruído quanto ao labor pertinente ao intervalo entre 25/6/1980 a 24/9/1982, desempenhado na empresa Fichet S/A, eis que não apontado no seu recurso anterior.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
O INSS impugna a especialidade do intervalo entre 17/12/1979 a 12/5/1980 devido ao fato da sentença ter enquadrado a atividade apenas pela cópia da CTPS. Afirma que não consta nos autos formulário técnico alusivo ao interstício.
Segundo a CTPS (fls. 27), durante o intervalo laborou o autor para Abatedouro Rio Branco Ltda, empresa do ramo de abate de aves e pequenos animais, como servente. Observo que agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao proceder o enquadramento da atividade exercida pelo autor como 'serviços em matadouro' previsto no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
Outrossim, a partir de 16/4/1990 o autor passou a prestar serviços à empresa Ind. de Prod. Alimentícios Confiança S/A (CTPS fl. 27), atual Nestlé Brasil Ltda. A r. sentença reconheceu a especialidade do intervalo entre 11/12/1998 a 30/4/1999 e de 1/1/2004 a 22/7/2011.
Em suas razões recursais, o INSS aponta que o laudo pericial produzido em juízo expressamente concluiu que entre 1/1/1999 a 22/7/2011 as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como atividade especial diante da neutralização dos agentes insalubres pelos EPIs. Ao seu turno, a parte autora impugna o fato do MM Juízo a quo não ter reconhecido o interregno entre 1/5/1999 a 31/12/2003. Afirma que a utilização de EPIs não descaracteriza a ação dos agentes insalubres.
De início, entendo que o uso de EPI não elide a insalubridade aferida quando o agente insalubre em questão é o ruído, portanto, o intervalo a ser reconhecido como atividade especial abarca tão somente de 19/11/2003 a 22/7/2011. Isto porque, segundo o laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo Juízo a quo havia a exposição ao agente agressivo ruído no desempenho do labor na referida empresa em intensidade de 87 dB: "quanto aos agentes de riscos ambientais nocivos à saúde do trabalhador, considerando as funções desempenhadas pelo Requerente na empresa Nestlé Brasil Ltda, tem-se que foi possível reproduzir parcialmente o ambiente de trabalho (ainda existentes), e os trabalhos periciais revelaram a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente do Requerente à agentes de riscos nocivos à saúde (Agentes Físicos: ruído - 87 dB(A));" (fl. 174).
Por outro lado, ainda que considerados especiais os intervalos acima, acrescidos dos lapsos temporais incontroversos, o autor não totaliza tempo laboral suficiente à concessão da aposentadoria especial, devendo o INSS proceder à revisão do benefício desde a citação do INSS nesta demanda tendo em vista o laudo pericial judicial, elaborado a pedido da parte autora, cuja produção foi essencial ao deslinde da questão.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para enquadrar o intervalo entre 19/11/2003 a 31/12/2003 e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/11/2016 18:06:24 |