Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792492-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL.ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de conversão/revisão de benefício anteriormente concedido cuja
solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Ademais, considerando que a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade
rural em determinados períodos e não há documentos para cada ano pleiteado, questãoem
relação aqual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, também não se
exige a realização de anterior pedido na via administrativa, sendo legítima a interposição de ação
judicial diretamente.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792492-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARINA DE FATIMA VIEIRA ONHIBENI
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792492-69.2019.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARINA DE FATIMA VIEIRA ONHIBENIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e a conversão do
seu benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntados procuração e documentos.
Foi determinada à parte autora a comprovação do indeferimento administrativo.
Manifestação da parte autora.
A tramitação processual foi suspensa por 60 dias.
Decorrido o prazo, a parte autora apresentou manifestação.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de
agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792492-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARINA DE FATIMA VIEIRA ONHIBENI
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Restou definida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a
questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
No caso concreto, tratando-se de pedido de conversão/revisão de benefício anteriormente
concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento
administrativo prévio.
Ademais, considerando que a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade
rural em determinados períodos e não há documentos para cada ano pleiteado, questãoem
relação aqual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, também não se
exige a realização de anterior pedido na via administrativa, sendo legítima a interposição de ação
judicial diretamente.
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL.ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de conversão/revisão de benefício anteriormente concedido cuja
solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Ademais, considerando que a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade
rural em determinados períodos e não há documentos para cada ano pleiteado, questãoem
relação aqual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, também não se
exige a realização de anterior pedido na via administrativa, sendo legítima a interposição de ação
judicial diretamente.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
