Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2194667 / SP
0011339-21.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA.
- Quanto ao último labor especial reconhecido na sentença, em razão da exposição a ruído de
87,5 dB (A), verifica-se que foi fixado como seu termo final a data de 06/03/1997, quando o
correto seria 05/03/1997, consoante decorre de sua fundamentação, sendo de rigor, portanto, a
retificação, de ofício, do erro material apontado.
- À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à
espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a comprovar a especialidade do
período em questão.
- Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de
serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários
da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Honorários recursais arbitrados em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, com fundamento no referido artigo 85, § 11, do CPC/2015 e em atenção ao
enunciado da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro
material verificado na sentença, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS e ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
