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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:47

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ESTIMATIVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. - Preliminarmente, observo que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação das disposições da Resolução nº 134/2010 do CJF, a sentença adotou os critérios previstos na Lei 11.960/2009, em conformidade com a pretensão autárquica. Nesse aspecto, portanto, o recurso não comporta conhecimento. - Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psoríase vulgar, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária. Segundo a perícia, a DII de início da incapacidade é 04/03/2013, conforme laudo médico acostado aos autos, tendo estimado que, "com o tratamento de aproximadamente 60 dias poderá ocorrer o retorno a função usual" (sic). - Presentes os requisitos para concessão do auxílio-doença, ante a natureza total e temporária da incapacidade do autor. - Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, na parte dispositiva, a sentença, de fato, incorreu em erro material, pois, em sua fundamentação, considerou pela fixação da DIB na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, qual seja, 04/03/2013. Contudo, ao mencioná-la, em sua parte dispositiva, a sentença, por equívoco, fez constar 04/03/2012, prosperando, portanto, a correção do erro material apontado. - Não prospera a alegação de inexistência de incapacidade, por ocasião da prolação da sentença, eis que a perícia judicial apenas estimou um tempo para recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. - Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, dado-lhe parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044421 - 0000748-26.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-26.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000748-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAYMUNDO ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO:MS009192 JANIO MARTINS DE SOUZA e outro(a)
CODINOME:RAIMUNDO ANTONIO BARBOSA
No. ORIG.:00007482620124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ESTIMATIVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- Preliminarmente, observo que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação das disposições da Resolução nº 134/2010 do CJF, a sentença adotou os critérios previstos na Lei 11.960/2009, em conformidade com a pretensão autárquica.
Nesse aspecto, portanto, o recurso não comporta conhecimento.
- Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psoríase vulgar, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária. Segundo a perícia, a DII de início da incapacidade é 04/03/2013, conforme laudo médico acostado aos autos, tendo estimado que, "com o tratamento de aproximadamente 60 dias poderá ocorrer o retorno a função usual" (sic).
- Presentes os requisitos para concessão do auxílio-doença, ante a natureza total e temporária da incapacidade do autor.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, na parte dispositiva, a sentença, de fato, incorreu em erro material, pois, em sua fundamentação, considerou pela fixação da DIB na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, qual seja, 04/03/2013. Contudo, ao mencioná-la, em sua parte dispositiva, a sentença, por equívoco, fez constar 04/03/2012, prosperando, portanto, a correção do erro material apontado.
- Não prospera a alegação de inexistência de incapacidade, por ocasião da prolação da sentença, eis que a perícia judicial apenas estimou um tempo para recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, dado-lhe parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER de parte da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para, corrigindo o erro material contido na sentença, fazer constar a concessão do auxílio-doença, com efeitos a partir de 04/03/2013, e não a partir de 04/03/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/09/2018 16:16:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-26.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000748-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAYMUNDO ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO:MS009192 JANIO MARTINS DE SOUZA e outro(a)
CODINOME:RAIMUNDO ANTONIO BARBOSA
No. ORIG.:00007482620124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde 04/03/2012, com acréscimo, sobre os valores atrasados, dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Alega o INSS, em síntese, que, na perícia realizada em 01/09/2013, o perito judicial estabeleceu o limite de 60 dias para afastamento do autor, de modo que, por ocasião da prolação da sentença, tal prazo já havia se esgotado, inexistindo, portanto, a incapacidade atestada pela perícia.

Argumenta a existência de erro material na fixação da DIB, na qual constou 04/03/2012, quando o correto seria 04/03/2013, qual seja, data apontada pelo perito judicial como início da incapacidade.

Aduz que, para fins de correção monetária e juros de mora, devem ser observadas as disposições da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente o pedido exordial.

Subsidiariamente, requer seja corrigido erro material cometido na fixação da DII, bem como seja expressamente determinada a aplicação da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

O autor interpôs o recurso de apelação a fls. 166/170, que não foi conhecido pelo Juízo a quo, ante a sua intempestividade.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/09/2018 16:16:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-26.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000748-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAYMUNDO ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO:MS009192 JANIO MARTINS DE SOUZA e outro(a)
CODINOME:RAIMUNDO ANTONIO BARBOSA
No. ORIG.:00007482620124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

Preliminarmente, observo que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação das disposições da Resolução nº 134/2010 do CJF, a sentença adotou os critérios previstos na Lei 11.960/2009, em conformidade com a pretensão autárquica.

Nesse aspecto, portanto, o recurso não comporta conhecimento.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psoríase vulgar, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária.

Segundo a perícia, a DII de início da incapacidade é 04/03/2013, conforme laudo médico acostado aos autos (a fls. 114), tendo estimado que, "com o tratamento de aproximadamente 60 dias poderá ocorrer o retorno a função usual" (fls. 134) (sic).

Logo, estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-doença, ante a natureza total e temporária da incapacidade do autor.

In casu, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença na data apontada pela perícia como início da incapacidade, pois baseada no conjunto probatório produzido nos autos.

Contudo, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, na parte dispositiva, a sentença, de fato, incorreu em erro material, pois, em sua fundamentação, considerou pela fixação da DIB na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, qual seja, 04/03/2013. Contudo, ao mencioná-la, em sua parte dispositiva, a sentença, por equívoco, fez constar 04/03/2012, prosperando, portanto, a correção do erro material apontado.

Não prospera a alegação de inexistência de incapacidade, por ocasião da prolação da sentença, eis que a perícia judicial apenas estimou um tempo para recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.


Posto isso, NÃO CONHEÇO de parte da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para, corrigindo o erro material contido na sentença, fazer constar a concessão do auxílio-doença, com efeitos a partir de 04/03/2013, e não a partir de 04/03/2012, nos termos da fundamentação acima.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 16:16:07



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