
D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER de parte da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para, corrigindo o erro material contido na sentença, fazer constar a concessão do auxílio-doença, com efeitos a partir de 04/03/2013, e não a partir de 04/03/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-26.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde 04/03/2012, com acréscimo, sobre os valores atrasados, dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Alega o INSS, em síntese, que, na perícia realizada em 01/09/2013, o perito judicial estabeleceu o limite de 60 dias para afastamento do autor, de modo que, por ocasião da prolação da sentença, tal prazo já havia se esgotado, inexistindo, portanto, a incapacidade atestada pela perícia.
Argumenta a existência de erro material na fixação da DIB, na qual constou 04/03/2012, quando o correto seria 04/03/2013, qual seja, data apontada pelo perito judicial como início da incapacidade.
Aduz que, para fins de correção monetária e juros de mora, devem ser observadas as disposições da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente o pedido exordial.
Subsidiariamente, requer seja corrigido erro material cometido na fixação da DII, bem como seja expressamente determinada a aplicação da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O autor interpôs o recurso de apelação a fls. 166/170, que não foi conhecido pelo Juízo a quo, ante a sua intempestividade.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000748-26.2012.4.03.6003/MS
VOTO
Preliminarmente, observo que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação das disposições da Resolução nº 134/2010 do CJF, a sentença adotou os critérios previstos na Lei 11.960/2009, em conformidade com a pretensão autárquica.
Nesse aspecto, portanto, o recurso não comporta conhecimento.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psoríase vulgar, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária.
Segundo a perícia, a DII de início da incapacidade é 04/03/2013, conforme laudo médico acostado aos autos (a fls. 114), tendo estimado que, "com o tratamento de aproximadamente 60 dias poderá ocorrer o retorno a função usual" (fls. 134) (sic).
Logo, estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-doença, ante a natureza total e temporária da incapacidade do autor.
In casu, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença na data apontada pela perícia como início da incapacidade, pois baseada no conjunto probatório produzido nos autos.
Contudo, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, na parte dispositiva, a sentença, de fato, incorreu em erro material, pois, em sua fundamentação, considerou pela fixação da DIB na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, qual seja, 04/03/2013. Contudo, ao mencioná-la, em sua parte dispositiva, a sentença, por equívoco, fez constar 04/03/2012, prosperando, portanto, a correção do erro material apontado.
Não prospera a alegação de inexistência de incapacidade, por ocasião da prolação da sentença, eis que a perícia judicial apenas estimou um tempo para recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
Posto isso, NÃO CONHEÇO de parte da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para, corrigindo o erro material contido na sentença, fazer constar a concessão do auxílio-doença, com efeitos a partir de 04/03/2013, e não a partir de 04/03/2012, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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