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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF3. 5001261-70.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). III- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001261-70.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2018, Intimação via sistema DATA: 24/08/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001261-70.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
III- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001261-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CATARINO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001261-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CATARINO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A




R E L A T Ó R I O





O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação ajuizada em
face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença de 2/3/14 a 2/11/14,
acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios
a contar da citação na forma da Lei nº 11.960/09. Houve condenação da autarquia em custas e
honorários advocatícios. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para excluir o
comando da R. sentença que determinou a imediata implantação do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e

- a isenção de custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001261-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CATARINO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A




V O T O









O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A correção monetária deve incidir
desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas

de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)

Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)

Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.







E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
III- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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