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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICI...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus acostado aos autos. A incapacidade total e temporária ficou constatada na perícia judicial. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença conforme determinado em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do benefício anterior. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191726-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5191726-31.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
INTERESSE. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus acostado
aos autos. A incapacidade total e temporária ficou constatada na perícia judicial. Dessa forma,
deve ser restabelecido o auxílio doença conforme determinado em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do benefício
anterior.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191726-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSELI APARECIDA LEITE DE BARROS

Advogado do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191726-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELI APARECIDA LEITE DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 27/11/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde a ata da cessação do benefício, em 7/11/18, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/8/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
auxílio doença em favor da autora, desde o dia subsequente à cessação do benefício, ou seja,
em 8/11/18, "devendo o mesmo perdurar pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a contar da publicação

desta sentença" (fls. 341 – id. 126894135 – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, enquanto perdurar a suspensão da eficácia do julgamento relativo ao tema perante o C.
Supremo Tribunal Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), condenando, ainda, o INSS, ao
pagamento das custas as quais não esteja isenta. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de Reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido, vez que a
requerente trabalhou durante a vigência do benefício, não estando incapacitada.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício
para a data da juntada do laudo pericial aos autos, o desconto das remunerações no período
concomitante com o benefício por incapacidade recebido, a incidência da correção monetária e
juros moratórios pelos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191726-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELI APARECIDA LEITE DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: TELMO TARCITANI - SP189362-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à correção monetária e juros moratórios, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do o art. 59, caput da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade

habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls.
301 (id. 126894121 – pág. 1), vez que recebeu o auxílio doença previdenciário NB 31 /
613.000.968-6, ramo de atividade "rural", forma de filiação "segurada especial", no período de
11/1/16 a 7/11/18. A ação foi ajuizada em 27/11/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei
nº 8.213/91. "
Outrossim, no tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica judicial
realizada em 17/4/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 303/318 (id.
126894122 – págs. 2/17). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 46 anos e produtora rural,
é portadora de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, estágio II B, submetida a
mastectomia esquerda e esvaziamento axilar esquerda em 23/10/15, realizando quimioterapia
adjuvante, e atualmente com hormonioterapia adjuvante. Concluiu o expert pela constatação
incapacidade total e temporária, desde àquela data, tendo em vista encontrar-se em recuperação,
havendo recomendação para manter restrição da mobilidade do membro superior esquerdo.
Enfatizou haver a possibilidade de melhora clínica e ter condições de readaptação ou reabilitação.
Sugeriu o afastamento por um período de um ano.
Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença consoante determinado em sentença,
devendo perdurar até a sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 7/11/18,
o benefício deve ser mantido desde o dia seguinte àquela data, consoante fixado em sentença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
INTERESSE. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.

II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus acostado
aos autos. A incapacidade total e temporária ficou constatada na perícia judicial. Dessa forma,
deve ser restabelecido o auxílio doença conforme determinado em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do benefício
anterior.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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