Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6226407-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, consoante as conclusões da perícia judicial, devendo ser mantido o
auxílio acidente concedido em sentença.
IV- O fato de o autor eventualmente possuir vínculo trabalhista após o acidente, com a devida
remuneração, não lhe retira o direito ao benefício, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige
para a concessão do auxílio acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, a qual foi atestada pelo expert nomeado pelo Juízo.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226407-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ALVES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES - SP146898-A, VALDETE DE
MOURA FE - SP140022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226407-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ALVES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES - SP146898-A, VALDETE DE
MOURA FE - SP140022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 3/8/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte à cessação do auxílio
doença, além de abono anual.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 5/6/18, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio acidente de qualquer
natureza em favor do autor, sem prejuízo dos abonos anuais, a partir de 15/6/16 (dia seguinte à
cessação do auxílio doença), nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios, devidos a contar da citação, à
base de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09, e correção monetária, desde o
vencimento de cada parcela, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, "conforme orientação o atual do E. STF sobre a matéria (cf. RE nº 747703
AgR Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015, bem como as ADIs nos 4.357 e 4.425, inclusa a decisão do
Plenário de 25/03/2015, que conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
pronunciada nestas ADIs - § 12 do art. 100 da CF, introduzida pela EC nº 62/09, e, por
arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09 -, observando que essa decisão é limitada ao regime
dos precatórios, e não ao do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo E. STF: em trâmite, para tanto, na Corte Suprema, novo tema
referente à Repercussão Geral, de nº 810, atrelada ao RE nº 870947" (fls. 70 – id. 109711973 –
pág. 2). Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos
da Súmula 178 do C. STJ, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 4º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- não haver sido comprovada a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, sequer demonstrou a mudança de atividade, tampouco a ocorrência
de acidente, não fazendo jus ao benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial para que se dê a partir da data do laudo pericial, o desconto dos meses nos quais exerceu
atividade laborativa incompatível com o benefício, a fixação da verba honorária no máximo de 5%
observada a Súmula nº 111 do C. STJ, e a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros de
mora e correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, o qual, entendendo tratar-se de demanda de caráter previdenciário, não conheceu da
apelação do INSS, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226407-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ALVES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES - SP146898-A, VALDETE DE
MOURA FE - SP140022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros moratórios, uma
vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente , mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente .
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente , a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 17/18 (id. 109711944 – págs. 1/2), revela os registros de trabalho do demandante de
maneira não ininterrupta desde 2/5/00, com últimos vínculos de trabalho nos períodos de 11/6/14
a 4/9/14, 1º/12/14 a 7/1/15, 24/2/15 a 15/4/15 e 23/3/15 a 20/6/15, recebendo auxílio doença
previdenciário nos períodos de 6/8/15 a 23/3/16 e 25/10/15 a 14/6/16. A presente ação foi
ajuizada em 3/8/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, comprovando
a qualidade de segurado.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou a parte autora na inicial que em "O autor no dia 25 de outubro de
2.015 (fora do horário de trabalho), em casa, ao tentar abrir o vitrô do banheiro o vidro estourou
na mão do autor, com LESÃO NERVO MEDIANO E TENDÃO FLEXOR RADIAL DO CARPO DO
PUNHO DIREITO." (fls. 6 – id. 109711939 – pág. 3). Ademais, alegou que "trabalha como
"eletricista de manutenção" para tanto, precisa de força e da mobilidade da mão, pois exerce
TRABALHO MANUAL, no entanto, perdeu a força na mão acidentada, não consegue apertar um
parafuso, tem dificuldades de subir escadas(pela dificuldade de se apoiar na mão), carregar
ferramentas, puxar fios, cortar cabos com alicate etc." (fls. 7 – id. 109711939 – pág. 4).
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 55/58 (id. 109711964 – págs. 1/4), cuja perícia judicial foi
realizada em 8/11/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor, nascido em
1º/10/80 (37 anos), sofreu acidente doméstico em 25/10/15, com instrumento perfurocortante,
necessitou de procedimento cirúrgico ocorrido em 13/11/15, permanecendo afastado em
benefício durante nove meses. O exame clínico evidenciou "cicatriz de aproximadamente oito
centímetros em face ventral de punho direito, limitação de extensão de mão direita, diminuição de
força muscular em mão direita" (fls. 57 – id. 109711964 – pág. 3). Atestou ser portador de lesão
em tendão de flexor radial do carpo e palmar longo, de nervo mediano, resultando sequelas
definitivas e irreversíveis em membro superior direito (região de punho direito), concluindo pela
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consistindo em incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, desde a data do acidente
Cópia do prontuário médico de fls. 19/25 (id. 109711945 – págs. 1/7) e de exame de fls. 26 (id.
109711946 – pág.1), demonstram o ferimento com vidro ocorrido em outubro/15, o diagnóstico da
lesão, a internação para cirurgia, a realização de terapia ocupacional, as sequelas decorrentes e
o prejuízo para o exercício da função habitual.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
O fato de o autor eventualmente possuir vínculo trabalhista após o acidente, com a devida
remuneração, não lhe retira o direito ao benefício, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige
para a concessão do auxílio acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, a qual foi atestada pelo expert nomeado pelo Juízo.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60
da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a
incapacidade.
2. Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório. É devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a
consolidação das lesões, resultar com sequelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho
(art. 86, caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991).
3. O afastamento do trabalho ocorrido em 21/6/1995 deu-lhe o direito ao auxílio-doença, e não ao
auxílio-acidente; este somente teve início em fevereiro de 1998, quando foi considerada apta a
retornar à atividade, todavia, com seqüelas que lhe reduziam a capacidade.
4. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva, não pode
ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie, sob pena de ofender o artigo 86 , § 1º, da
Lei n. 8.213/1991.
5. Desde a edição da Lei n. 9.528/1997, o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de
ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 31 da Lei de
Benefícios).
6. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.076.520/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18/11/08, v.u., DJe de
9/12/08, grifos meus)
Dessa forma deve ser mantido o auxílio acidente concedido em sentença, no valor
correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observa-se
que não se aplica o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº
8.213/91, uma vez que o auxílio acidente pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e
nem do rendimento do trabalho do segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza
indenizatória, ante a redução da capacidade laborativa do acidentado.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença (15/6/16), nos termos da legislação acima mencionada.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde
ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo;
subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de
auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre
convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos
anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art.
219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1.377.333/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j.
25/3/14, v.u., DJe 3/4/14, grifos meus)
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a incidência da verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, consoante as conclusões da perícia judicial, devendo ser mantido o
auxílio acidente concedido em sentença.
IV- O fato de o autor eventualmente possuir vínculo trabalhista após o acidente, com a devida
remuneração, não lhe retira o direito ao benefício, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige
para a concessão do auxílio acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, a qual foi atestada pelo expert nomeado pelo Juízo.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
