Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6208411-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação
do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art.
148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- O demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, analfabeto funcional e
havendo exercido a função de marceneiro, é portador de artrose e discopatia de coluna lombar,
encontrando-se em tratamento, e, em razão da idade, do grau das lesões e do nível de instrução,
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de suas
atividade habituais e também para outras atividades, há cerca de 5 (cinco) anos, não havendo
possibilidade de cura ou reabilitação.
V- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida
a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6208411-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6208411-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/3/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, não devendo ser
cessado até a conclusão do processo de reabilitação profissional, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória.
O Juízo a quo, em 27/9/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (10/3/19). Determinou
o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado, de uma só vez, acrescidos de
correção monetária a contar de cada vencimento pela TR (índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, nos termos da ED nº 62/09, até a data da expedição do precatório.
Após, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Isentou o réu do pagamento de taxa judiciária, porém,
condenou-o em despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em
10% sobre o valor das prestações atrasadas (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15). Deferiu a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a nulidade da perícia judicial, vez que o Sr. Perito que atuou no feito concluiu pela incapacidade
laboral dos litigantes em 92,79% dos casos, limitando-se a responder de forma lacônica os
quesitos das partes, sendo que o laudo foi elaborado de forma completamente genérica,
impossibilitando a ampla defesa e
- haver sido realizada avaliação pelo INSS, de forma criteriosa, não tendo sido constatada
limitação incapacitante.
- Requer seja conhecido e provido o recurso, declarando-se a nulidade da perícia judicial,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para renovação da prova pericial por
outro profissional médico, devendo ser suspenso o cumprimento da decisão, no tocante à tutela
antecipada, ou para julgar improcedente o pedido devido à ausência de incapacidade.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada do laudo pericial, no tocante à correção monetária e juros de mora a
incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09, a contar
do ajuizamento da ação, a isenção do pagamento de custas judiciais, a base de cálculo da verba
honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como a concessão de
auxílio doença com nova reavaliação.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6208411-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios e correção monetária, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia
impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando
preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15).
Quadra ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise das demais questões.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 78 (id. 107899884 – pág. 1), constando os registros de atividade nos períodos de 10/3/99 a
outubro/99, 29/6/01 a junho/03, 25/2/06 a 28/7/06, 19/3/07 a 29/6/07, 25/9/07 a 5/12/07, 10/1/08 a
4/9/08, 6/5/09 a 24/3/11 e 22/8/11 a 16/1/14, bem como a inscrição como contribuinte individual,
com recolhimento de contribuições no período de 1º/1/16 a 31/1/19, recebendo auxílio doença
nos períodos de 16/7/08 a 31/8/08 e 2/8/10 a 5/9/10. A presente ação foi ajuizada em 16/3/19.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 2/5/19, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 91/104 (id. 108375845 - págs. 1/14). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, analfabeto funcional e havendo
exercido a função de marceneiro, é portador de artrose e discopatia de coluna lombar,
encontrando-se em tratamento, e, em razão da idade, do grau das lesões e do nível de instrução,
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de suas
atividade habituais e também para outras atividades, há cerca de 5 (cinco) anos, não havendo
possibilidade de cura ou reabilitação.
Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 35 (id. 108375830), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 10/3/19, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na
exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Ademias, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais, cabendo o
reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais, e
determinar a incidência da base de cálculo da verba honorária na forma acima explicitada, e não
conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação
do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art.
148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- O demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, analfabeto funcional e
havendo exercido a função de marceneiro, é portador de artrose e discopatia de coluna lombar,
encontrando-se em tratamento, e, em razão da idade, do grau das lesões e do nível de instrução,
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de suas
atividade habituais e também para outras atividades, há cerca de 5 (cinco) anos, não havendo
possibilidade de cura ou reabilitação.
V- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida
a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não
conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
