Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059200-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado.
III- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059200-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ADRIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP265744-N, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5059200-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ADRIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N,
OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP265744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença no período
de abril/16 a 8/5/17, descontando-se os valores percebidos a título de tutela antecipada,
acrescido de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em R$937,00.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação e a
- fixação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5059200-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ADRIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N,
OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP265744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a
partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária, os juros
moratórios e os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado.
III- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
