Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002626-41.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002626-41.2017.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002626-41.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP2069410A
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação de condenatória
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de obter o
pagamento de prestações em atraso de aposentadoria especial, cujo direito lhe foi reconhecido
nos autos do mandado de segurança n. 0005879-93.2015.403.6126, que teve curso na Segunda
Vara Federal local.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas
atrasadas de aposentadoria especial devidas no período de 3/2/15 a 1º/10/16, acrescidas de
correção monetária de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com o
índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97,
declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
- a exclusão da condenação dos honorários advocatícios, uma vez que o benefício foi concedido
em virtude de ação de mandado de segurança anteriormente impetrado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002626-41.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP2069410A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A correção monetária deve incidir
desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação,
momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Por fim, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de impossibilidade de fixação dos
honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se o presente feito de ação condenatória de
parcelas atrasadas em decorrência de descumprimento de ação judicial anteriormente ajuizada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da condenação e para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
