Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002018-93.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃOAFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. LEI Nº 6.423/77.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Decadência do direito de revisão afastada por decisão monocrática transitada em julgado.
III- A parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 21/ 300.544.408-4, cuja data de início
deu-se em 25/12/12, derivada de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 060.357.138-7,
com data de início em 1º/6/79, consoante os dados constantes dos extratos de consulta realizada
no sistema Plenus, juntados a fls. 122/12 (id 76208663 – págs. 119/120), tendo ajuizado a
presente demanda em 15/3/13.
IV- Inteligência do enunciado da Súmula nº 7 desta E. Corte: "Para a apuração da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a
correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve
ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.423/77."
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Controvérsia nº 1.113.983/RN, de relatoria da E. Ministra Laurita Vaz, firmou posicionamento.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002018-93.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIVINA BATISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CLELIA COELHO DE CARVALHO - SP170421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002018-93.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIVINA BATISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CLELIA COELHO DE CARVALHO - SP170421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/3/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte NB 21/ 300.544.408-4, com DIB em
25/12/12, decorrente do benefício originário do falecido marido, de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/ 060.357.138-7, com DIB em 1º/6/79, mediante: a) a desconsideração do teto
limitando o salário-de-benefício; b) a manutenção "do número de salários mínimos de
contribuição" (fls. 9 – id. 76208663 – pág. 6); c) a aplicação do índice de variação nominal da
ORTN/OTN aos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos (art. 1º da Lei
nº 6.432/77); d) a aplicação do art. 58 do ADCT; e e) a inclusão do décimo terceiro salário no
salário-de-contribuição da aposentadoria.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apelação da parte autora interposta contra o decisum de primeira instância foi provida por este
Tribunal, afastando o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, tendo
sido determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento (fls. 87/89 –
id 76208663 – págs. 84/86). A decisão monocrática transitou em julgado em 14/7/15 para a
demandante, e em 27/7/15 para o INSS, consoante certidão de fls. 91 (id. 76208663 – pág. 88).
Retornando os autos à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, o INSS foi citado, tendo sido
apresentada contestação.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a "efetuar o
recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 21/3005444084), mediante a
atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição do benefício originário
anteriores aos 12 (doze) últimos, aplicando-se a ORTN/OTN, na forma da Lei nº 6.423/77,
considerando o novo valor para fins do artigo 58 do ADCT/88, mantida a DIB em 25/12/12" (fls.
139 – id. 76208663 – pág. 136). Determinou o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito
em julgado da sentença, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente, sendo que, no tocante à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E, consoante o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínimo do pedido, condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios "(cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, sobre o valor das diferenças vencidas,
apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em
que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso
II, da lei adjetiva)" (fls. 139 – id. 76208663 – pág. 136 . Isentou o réu da condenação em custas
processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão.
b) No mérito:
- a impossibilidade da aplicação do teor da Lei nº 6.423/77, quando da correção dos salários-de-
contribuição, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária,
devendo ser aplicado o IPCA-E (ou SELIC) entre a data da requisição do precatório e o efetivo
pagamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002018-93.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIVINA BATISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CLELIA COELHO DE CARVALHO - SP170421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no
que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a
falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da decadência do direito de
revisão, vez que afastada consoante decisão monocrática de fls. 87/89 – id 76208663 – págs.
84/86), com trânsito em julgado em 14/7/15 para a demandante, e em 27/7/15 para o INSS,
consoante certidão de fls. 91 (id. 76208663 – pág. 88). Outrossim, deixo de conhecer do recurso
também no tocante à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar
do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo, então, à análise da parte conhecida do recurso.
Devo ressaltar, primeiramente, que a parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 21/
300.544.408-4, cuja data de início deu-se em 25/12/12, derivada de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/ 060.357.138-7, com data de início em 1º/6/79, consoante os dados
constantes dos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados a fls. 122/12 (id
76208663 – págs. 119/120), tendo ajuizado a presente demanda em 15/3/13.
In casu, não merece prosperar o pleito.
A apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, deve atender ao disposto no art. 1º, da Lei nº
6.423/77, que determina a aplicação da ORTN/OTN como índices de correção monetária dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
Nesse sentido, transcrevo o enunciado da Súmula nº 7 desta E. Corte:
"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição,
anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da
Lei nº 6.423/77."
Dessa forma, correta a R. sentença ao determinar à autarquia o recálculo da renda mensal inicial
da pensão por morte da autora mediante a utilização da ORTN/OTN como critério atualizador dos
24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição do benefício originário de aposentadoria por tempo de
contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.113.983/RN, de relatoria da E. Ministra Laurita Vaz,
firmou o seguinte posicionamento in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no
ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a
correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda
mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a
legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto
n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que
determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12
(doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS,
e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por
idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de
permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas
rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados,
firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de
revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-
reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto,
o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição
anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(STJ, REsp 1.113.983/RN, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/4/10, v.u., DJe
5/5/10, grifos meus)
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃOAFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. LEI Nº 6.423/77.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Decadência do direito de revisão afastada por decisão monocrática transitada em julgado.
III- A parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 21/ 300.544.408-4, cuja data de início
deu-se em 25/12/12, derivada de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 060.357.138-7,
com data de início em 1º/6/79, consoante os dados constantes dos extratos de consulta realizada
no sistema Plenus, juntados a fls. 122/12 (id 76208663 – págs. 119/120), tendo ajuizado a
presente demanda em 15/3/13.
IV- Inteligência do enunciado da Súmula nº 7 desta E. Corte: "Para a apuração da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a
correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve
ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.423/77."
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.113.983/RN, de relatoria da E. Ministra Laurita Vaz, firmou posicionamento.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
