
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265969-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STELA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265969-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STELA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
“PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
(...)
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco merece guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta em Juízo.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida." (grifos nossos)
(TRF3, Oitava Turma, ApCiv 5285061-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 2/3/1988 a 27/12/1988, de 3/4/1989 a 1.º/6/1989, de 6/6/1989 a 9/9/1989, de 11/10/1989 a 27/2/1993, de 1.º/3/1993 a 12/1/2009, de 3/6/2013 a 31/3/2014, de 3/11/2014 a 14/11/2014 (Id. 133801429).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias, como “empregado”, nos períodos anotados em sua CTPS, e, como “Contribuinte Individual”, de 1.º/6/2009 a 31/8/2009, de 1.º/1/2012 a 31/10/2012 e de 1.º/3/2015 a 28/2/2017; assim como recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 636240533) de 15/8/1993 a 24/08/1993, e de auxílio-doença (NB 5321086555) de 3/9/2008 a 31/12/2008, (NB 6175919959) de 27/1/2017 a 11/7/2017, (NB 6231650972) de 17/5/2018 a 3/8/2018 (Id. 133801430).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 1.º/10/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 3/9/2018 (Id. 133801431).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a autora portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (G56.0), sendo que, “No momento a patologia que apresenta pelo seu grau de comprometimento funcional causa uma repercussão funcional na periciada de caráter Total e Temporário, devendo ser submetida a tratamento cirúrgico no punho direito e novamente ser reavaliada em 24 (vinte e quatro) meses para definição da capacidade laboral.” “Considerando-se o relato da periciada e documentação medica (fls.48), define-se a data do início da doença em Janeiro de 2017.” “Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente (fls.48) e relato da periciada, presume-se que a incapacidade total e temporária iniciou em Janeiro de 2017.” (Id. 133801463).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da autora ao recebimento de auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerada a constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito, deve retroagir ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da parte autora desde aquela época.
A indicação precisa do início da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como a indicada pelo apelante, data da juntada do laudo pericial, e o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, como definido pela decisão de 1.º grau.
De resto, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF3, Oitava Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
Anote-se que não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito, em se tratando de benefícios previdenciários, devendo-se investigar, eventualmente, se estariam prescritas as prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 163, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Sendo o termo inicial do benefício fixado em 3/8/2018, não há que se aventar a hipótese de sua ocorrência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não se conhece da apelação, na parte em que alegada vedação à desaposentação, por tratar de matéria estranha ao objeto da presente ação; assim como, por falta de interesse de agir, no tocante à correção monetária, aos juros e aos honorários advocatícios, decididos nos termos do inconformismo.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como a da juntada do laudo pericial.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
