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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E ...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 1º grau e doméstica, é portadora de obesidade devido ao excesso de calorias (CID10 E66.0), colocação e ajustamento de óculos (CID10 Z46.0), espondilolistese (CID10 M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos (CID10 M51.0), artrose primária de outras articulações (CID10 M19.0), espondiloartrose (CID10 M 47), outras espondilopatias (CID10 M48), como déficit neurológico focal e com sinais de irritação radicular atual. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e também das anteriores. Trata-se de doenças progressivas e de evolução crônica, não sendo possível afirmar prognóstico futuro de cura. Estabeleceu o início da incapacidade em 11/7/18. IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência da incapacidade e ausência de comprovação da qualidade de segurada, vez que nas perícias administrativas realizadas pelo INSS em 16/1/15 e 7/5/15, o indeferimento ocorreu pela ausência de constatação da incapacidade laborativa. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido formulado na esfera administrativa. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco merece guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta em Juízo. VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5285061-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285061-07.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. No tocante à
incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de
56 anos, grau de instrução 1º grau e doméstica, é portadora de obesidade devido ao excesso de
calorias (CID10 E66.0), colocação e ajustamento de óculos (CID10 Z46.0), espondilolistese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(CID10 M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos (CID10 M51.0), artrose
primária de outras articulações (CID10 M19.0), espondiloartrose (CID10 M 47), outras
espondilopatias (CID10 M48), como déficit neurológico focal e com sinais de irritação radicular
atual. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e
também das anteriores. Trata-se de doenças progressivas e de evolução crônica, não sendo
possível afirmar prognóstico futuro de cura. Estabeleceu o início da incapacidade em 11/7/18.
IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência da incapacidade e ausência de
comprovação da qualidade de segurada, vez que nas perícias administrativas realizadas pelo
INSS em 16/1/15 e 7/5/15, o indeferimento ocorreu pela ausência de constatação da
incapacidade laborativa. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida
em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido formulado na esfera administrativa.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco merece
guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta em Juízo.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285061-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA IVONETE DA PAZ

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285061-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA IVONETE DA PAZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/8/18 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 30/3/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 11/7/18, além do
abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária
desde a data do vencimento de cada parcela até a data da expedição do precatório pelo INPC, e
juros moratórios de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas e despesas
processuais. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, em razão da
possibilidade de causar prejuízos ao erário público;
- apresentar doenças degenerativas comuns e próprias da idade;
- ser parcial a incapacidade, restrita às atividades que exijam acentuado esforço físico, não
havendo incapacidade para o exercício da atividade habitual de doméstica;
- a conclusão da perícia administrativa no sentido da inexistência de incapacidade;
- a preexistência da doença, com o reingresso ao RGPS tardiamente aos 47 anos, não tendo sido
comprovada a qualidade de segurada.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do INPC no
tocante à correção monetária e juros moratórios pela Lei nº 11.960/09, a alteração do termo inicial
para a data da juntada do laudo pericial, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação da
verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e a vedação da
desaposentação. Por fim, argui o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285061-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA IVONETE DA PAZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o

dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 31 (id. 136740122 – pág. 2), constando o registro como contribuinte em dobro no período de
1º/10/86 a 30/4/87, bem como a inscrição como empregado doméstico, com recolhimentos de
contribuições nos períodos de 1º/10/92 a 28/2/93, 1º/6/95 a 30/4/96, 1º/5/11 a 31/12/11, 1º/6/13 a
31/12/14, 2/5/15 a 31/1/16 e 11/4/16 a abril/18. A presente ação foi ajuizada em 21/8/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial realizada em 9/11/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 96/103 (id. 136740202 – págs.
1/8). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos, grau de instrução 1º grau e
doméstica, é portadora de obesidade devido ao excesso de calorias (CID10 E66.0), colocação e
ajustamento de óculos (CID10 Z46.0), espondilolistese (CID10 M43.1), transtornos de discos
lombares e de outros discos (CID10 M51.0), artrose primária de outras articulações (CID10
M19.0), espondiloartrose (CID10 M 47), outras espondilopatias (CID10 M48), como déficit
neurológico focal e com sinais de irritação radicular atual. Concluiu pela incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade habitual e também das anteriores. Trata-se de doenças
progressivas e de evolução crônica, não sendo possível afirmar prognóstico futuro de cura.
Estabeleceu o início da incapacidade em 11/7/18.
Não merece prosperar a alegação de preexistência da incapacidade e ausência de comprovação
da qualidade de segurada, vez que nas perícias administrativas realizadas pelo INSS em 16/1/15
e 7/5/15, o indeferimento ocorreu pela ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 20 (id. 136740115 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
benefício por incapacidade em 11/7/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco merece
guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta em Juízo.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a

incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. No tocante à
incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido
exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de
56 anos, grau de instrução 1º grau e doméstica, é portadora de obesidade devido ao excesso de
calorias (CID10 E66.0), colocação e ajustamento de óculos (CID10 Z46.0), espondilolistese
(CID10 M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos (CID10 M51.0), artrose
primária de outras articulações (CID10 M19.0), espondiloartrose (CID10 M 47), outras
espondilopatias (CID10 M48), como déficit neurológico focal e com sinais de irritação radicular
atual. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual e
também das anteriores. Trata-se de doenças progressivas e de evolução crônica, não sendo
possível afirmar prognóstico futuro de cura. Estabeleceu o início da incapacidade em 11/7/18.
IV- Não merece prosperar a alegação de preexistência da incapacidade e ausência de
comprovação da qualidade de segurada, vez que nas perícias administrativas realizadas pelo
INSS em 16/1/15 e 7/5/15, o indeferimento ocorreu pela ausência de constatação da
incapacidade laborativa. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida
em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido formulado na esfera administrativa.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 21/8/18 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/7/18, tampouco merece
guarida a alegação de vedação à desaposentação, matéria estranha à questão posta em Juízo.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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