Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002581-60.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002581-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA DE LOURDES VALVERDE LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA - SP131309
APELAÇÃO (198) Nº 5002581-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VALVERDE LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA - SP131309
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação ajuizada em
face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento de
período laborado em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 1º/9/91 a
15/2/95 e 6/3/97 a 18/5/15 como especiais e concedendo a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir do requerimento administrativo (18/6/15), observada a prescrição quinquenal,
acrescida de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim,
concedeu a tutela de evidência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e
- a redução dos honorários advocatícios ou a sua fixação na fase de execução do julgado.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002581-60.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES VALVERDE LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA - SP131309
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A correção monetária deve incidir
desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação,
momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária, os juros
moratórios e os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
