Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1892287 / SP
0006861-82.2005.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que, no item 1.7, o segurado ressalta "que as
atividades (...) sempre foram executadas no mesmo ambiente, no mesmo local e no mesmo
endereço, desde 2/4/73 até 31/12/01, quando o seu contrato de trabalho foi encerrado (com
exceção do período de 16/7/74 a 28/2/75)" (fls. 5). Dessa forma, não há que se falar em
julgamento ultra petita, no tocante ao cômputo do período de 1º/2/01 a 31/12/01 como tempo de
serviço comum, o qual está inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo
extrato foi acostado a fls. 285/286.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade
desenvolvida pelo contribuinte individual, verifica-se que a ausência de pagamento das
contribuições referidas no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91 não impede o reconhecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade, haja vista que, como bem observa a I. Professora Dra. Maria Helena Carreira
Alvim Ribeiro, em sua obra "Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social": "É
certo que todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida; mas
ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada. Se não existe no texto legal
qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo / contribuinte
individual, denominação atual, a conclusão é que os decretos ou instituições normativas que
desprezam as reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade" (3ª edição,
Curitiba: Juruá, 2008, p. 188).
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2
