Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001118-40.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
CTPS E EXTRATO DE FGTS SÃO DOCUMENTOS APTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTIPULADA NA DER
CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 33 DA TNU – MANTÉM A SENTENÇA – ARTIGO 46
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-40.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-40.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de períodos
urbanos.
O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-40.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
Nos termos do art. 25, II, da mesma lei, a concessão do benefício requer a comprovação da
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No caso em tela, a parte autora
completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 2015 e, portanto, deve comprovar 180
contribuições. Na esfera administrativa, foram computadas 155 contribuições ou 13 anos, 4
meses e 10 dias, conforme processo administrativo juntado aos autos (evento 6). Observa-se
que o INSS deixou de considerar o vínculo empregatício mantido pelo autor no período total de
01/10/86 a 01/11/89. Consta do CNIS e da CTPS apenas a data de início do vínculo (01/10/86).
Desse período, o INSS considerou válido apenas um mês (10/86). Todavia, o autor juntou
extrato de FGTS do período com menção à data de afastamento, em 01/11/89 (fl. 08 do evento
6). O referido extrato de FGTS em conjunto com a CTPS é suficiente para a comprovação do
vínculo requerido. Cumpre consignar que eventual ausência no recolhimento das contribuições
previdenciárias, em se tratando de trabalhador empregado, não prejudica a contagem para fins
de tempo de serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o
cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo
de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos
48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na
CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora
comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que somente não restou
confirmado já em primeiro grau porquanto não foi observado que a CTPS aponta, claramente,
que a parte autora teria laborado como empregada doméstica para o Sr. Mário Américo Albanes
no período de 01/09/1995 até 29/12/2011 (ID 4431804 - pág. 3). Aliás, tal reconhecimento já
estava claro, inclusive na esfera administrativa, conforme observado nos documentos ID
4431811 - pág. 2 e ID 4431813 - págs. 10 e 11. 3. Consigno, por oportuno, que os todos os
períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins
de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos. 4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos
do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (11/05/2016), tendo
havido resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento do pleito autoral. 5.
Apelação da parte autora provida. (ApCiv 5027847-13.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019.) Assim, é de rigor
o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, do período de 01/11/86 a 01/11/89
(a competência 10/86 já foi reconhecida pelo INSS). Com o cômputo desse período (3 anos)
àquele reconhecido pelo INSS na DER de 19/07/ 2019 (13 anos, 4 meses e 10 dias) (NB
190.448.124-5), o autor contava com mais de 180 contribuições, o que lhe garante a concessão
do benefício requerido. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer, como tempo de
contribuição e carência, o período de 01/11/86 a 01/11/89 e, em consequência, determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do autor desde a DER, ocorrida
em 19/07/2019.
A ré recorreu.
Argumentou que a CTPS não constitui prova plena e que no extrato de FGTS não consta a data
de saída. Requereu que a data da citação fosse considerada a data de início do benefício bem
como a aplicação dos juros e correção conforme determinado pelo STF.
Não tem razão a ré. A CTPS não foi o único documento apresentado; ao contrário do alegado
consta do extrato do FGTS a data de afastamento, ou seja, 01.11.1989. No que concerne à
data de início do benefício ela segue o disposto na Súmula 33 da TNU. Por fim os juros e
correção estão de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei,
na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido,
nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença
recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
CTPS E EXTRATO DE FGTS SÃO DOCUMENTOS APTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTIPULADA NA DER
CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 33 DA TNU – MANTÉM A SENTENÇA – ARTIGO 46
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
