Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001892-81.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. CTPS E SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO E DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇOES A CARGO DO EMPREGADOR.
DESONERAÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INSS. MANTÉM
PARTE PELO ART. 46.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-81.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE BARROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-81.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (29) contra sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Insurge-se o Recorrente, sustentando em suas razões recursais que o período em questão não
pode ser reconhecido, na medida em que a sentença trabalhista não pode produzir efeitos em
face do INSS, assim como que não há no processo nenhum elemento material que demonstre a
prestação do serviço. Aduz ainda que a relação trabalhista difere da relação fiscal entre as
partes.
Requer a improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-81.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente o pedido analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o
reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa “Carvalhos Transportes e Locação
Ltda - ME” no período de 26/01/2010 a 04/09/2015.
Consta anotação na CTPS do autor do vínculo com a “Carvalhos Transportes” no período de
26/01/2010 a 04/09/2015, efetuada por determinação judicial (fl. 5 do arquivo 02).
O autor anexou aos autos cópia da sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo com a
empresa “Carvalhos Transportes e Locação Ltda” período de 26/01/2010 a 04/09/2015 (fls.
23/31 do arquivo 02).
O reconhecimento de tempo de serviço, para os fins previdenciários, exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando para tanto, a prova exclusivamente
testemunhal, relegada para um segundo momento.
Nesse contexto, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação
de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes, ressalvada ao INSS a
possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de
irregularidade, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91, não sendo suficiente para a sua
descaracterização a só alegação de que não constam no cadastro social do trabalhador.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunçãorelativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
finsprevidenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Considerando, ainda, que a responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições é,
inegavelmente, do empregador, não pode ser atribuído ao empregado tal ônus, tampouco
qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por
parte de terceiro, cabendo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais
cabíveis.
Compulsando a cópia do processo administrativo, bem como contagem de tempo considerada
pelo INSS (arquivo 26), noto que o INSS não reconheceu o vínculo com a “Carvalhos
Transportes”.
Assim sendo, entendo que a Sentença proferida na Justiça do Trabalho, bem como o registro
em CTPS são provas suficientes para demonstrar o efetivo trabalho do autor, conforme Súmula
75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, independente da
comprovação dos recolhimentos previdenciários, com base nos fundamentos já expostos
acima, devendo ser computado o período de 26/01/2010 a 04/09/2015.
(...)”
Apenas a título de complementação, referida sentença é incontestável e descabe a alegação de
que não poderia ser oposta ao INSS, por este não ter participado do processo. Ademais,
igualmente o réu não participa do ato particular pelo qual o empregador registra o empregado
em CTPS e ainda assim está sujeito aos efeitos da relação que daí advém, mesmo que o
empregador descumpra com seu dever legal de recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
Por fim, tratando-se de ação trabalhista que correu regularmente, contenciosa e com expressa
oposição do empregador, não há falar em qualquer conluio para prejudicar a Previdência Social.
A Súmula 31 da TNU estabelece que até mesmo a sentença homologatória de acordo na
Justiça do Trabalho produz início de prova para fins previdenciários: “A anotação na CTPS
decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins
previdenciários”. Se até mesmo a sentença homologatória de acordo o constitui, quanto mais a
que enfrentou o mérito, após dilação probatória.
Ainda neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. PROVA MATERIAL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS-SÚMULA 111-STJ. I. O reconhecimento de vínculo
empregatício em sentença trabalhista de mérito é prova material do tempo de serviço para fins
previdenciários. Incidência do art. 55 , parágrafo 3º da Lei nº 8.213 /91. II. Dessa forma,
entendo ser prova legal e válida a sentença trabalhista, devendo o INSS proceder ao
pagamento do referido beneficio, desde a data do requerimento administrativo, pois resta
evidenciada a comprovação do tempo trabalhado pelo apelado, conforme cópia da CTPS
juntada aos autos de fls.11/39, até a Emenda Constitucional nº 20 /98, compreendendo mais de
34 (trinta e quatro anos) de efetiva atividade. III. Quanto aos juros de mora no percentual de
12%(doze por cento) ao ano, desde a citação, mantenho-os, visto que a jurisprudência é firme
no sentido de que, nas ações previdenciárias, os juros de mora se dão na incidência de 1%(um
por cento) ao mês, em se tratando de beneficio previdenciário, em face de sua natureza
alimentar. IV. Referente aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação, determino que seja observado o disposto na súmula 111
do STJ, qual seja a incidência deste ônus apenas sobre as prestações vencidas, a fim de evitar
o enriquecimento indevido. V. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para
a incidência da Súmula nº 111 do STJ nos honorários advocatícios.” (TRF5 – APELREEX
0064099-44.2005.4.05.8110, Quarta Turma, relatora Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, DJ 16/01/2009, p. 263)
Desta forma, tal período deve ser computado, não merecendo reparo a sentença.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. CTPS E SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO E DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇOES A CARGO DO EMPREGADOR.
DESONERAÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INSS. MANTÉM
PARTE PELO ART. 46. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
