Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001109-63.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de Tempo
urbano. Sentença de procedência - Anotação na CTPS para comprovação de tempo de serviço.
Registros sem rasuras e em ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração
salarial corretas. Validade como prova. Aviso prévio indenizado. Contagem como tempo de
serviço. Instrução Normativa nº IN SRT nº 15/2010. Recurso do INSS ao qual se nega provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-63.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANA REGINA GRANZIOL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES THAIS STRAPASSON - SP389375
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-63.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANA REGINA GRANZIOL
Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES THAIS STRAPASSON - SP389375
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursointerposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedenteo pedido
para reconhecer o labor urbano exercido pela autora no período de 03/12/2001 a 01/11/2019,
laborado para o empregador “Painco Indústria e Comércio S/A.”, condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.123.460-7,
desde a DER reafirmada, em 01/11/2019.
Em suas razões de recurso, pugna o INSS pela reforma da decisão recorrida, alegando que
deve ser considerada como final do vínculo empregatício a data do último dia trabalhado,
constante na página de anotações gerais da CTPS (12/08/2019), e não a data de saída,
constante no contrato de trabalho (01/11/2019). Alega, ainda, que a parte autora recebeu
seguro desemprego desde 14/10/2019, sendo proibido a percepção do seguro na constância de
vínculo empregatício. Requer a improcedência do pedido e a suspensão da antecipação dos
efeitos da tutela deferida em sentença. Aponta, ainda, a necessidade de declaração de não
cumulação de benefícios prevista no art. 24, §1º da EC 103/2019.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-63.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANA REGINA GRANZIOL
Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES THAIS STRAPASSON - SP389375
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na petição inicial, a parte autora requer o cômputo do período de 03/12/2001 a 15/12/2019 com
a empresa Painco Indústria e Comércio S/A. Contudo, o INSS formulou a contagem
exclusivamente com base nos dados constantes do CNIS, que traziam data de desligamento da
empresa que impediram a autora de alcançar o tempo para a aposentação.
Conforme consta na CTPS que instrui os autos, o vínculo com a referida empresa perdurou até
01/11/2019. A CTPS está regularmente formal, e não foi objeto de impugnação do INSS, seja
na seara administrativa, seja no curso desta ação judicial. Nessas circunstâncias, as
informações que ela carreia são dotadas de presunção de veracidade, a qual não foi revertida
pelo réu. Assim sendo, a data de término do vínculo com a empresa Painco deve ser
considerada em 01/11/2019.
Na data de encerramento do vínculo, ora considerada, o processo administrativo ainda estava
em curso. Por essa razão, a providência da reafirmação da DER era possível, mediante
requerimento expresso da autora, ou mesmo mediante provocação do próprio INSS, conforme
regras processuais administrativas acima referidas. Contudo, isso não ocorreu, razão pela qual
essa irregularidade pode ser sanada nesta oportunidade.
Dessa forma, com base no quanto acima decidido, e conforme contagem de tempo de
contribuição em anexo, apuramos que, na data de reafirmação da DER (01/11/2019), a autora
computava 30 anos de contribuição, razão pela qual faz jus ao benefício postulado a partir
dessa data.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a implantar o
benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo
identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta
indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela.
Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício
previdenciário/assistencial concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de
atraso. (...)”
A jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (AMS
0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015).
Ademais, mesmo em casos de divergência entre a CTPS ou outros documentos e o CNIS, em
hipótese em que não há prova segura da falsificação, os dados constantes da CTPS ou outro
documento merecem maior credibilidade do que as informações do CNIS, por serem estas mais
imprecisas. (ACR 0002853-49.2002.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.649 de 28/10/2011).
Em suma, o INSS afirmou a divergência entre as datas de saída do contrato de trabalho e
último dia trabalhado, alegando que deve prevalecer esta última.
Contudo, deve prevalecer a data de encerramento do contrato de trabalho, nos termos do que
determina a Instrução Normativa SRT nº 15/2010, segundo a qual o aviso prévio, ainda que
indenizado, integra o tempo de serviço para fins previdenciários. Nesse sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo
Civil/2015, não seráaplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. -
Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Com o advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria
proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. -
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de
dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação,
mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da
referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à
concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados,
não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a
vigência daquelas novas disposições legais. - O artigo 487, § 1º da CLT estabelece que a falta
do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso,garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço. (grifei). - O artigo 16 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010 estabelece que "o
período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais.". - Em que pese não recaia contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado, esse período deve ser computado como tempo de serviço do segurado. - A
somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar do requerimento administrativo. -
Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947,
Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso
à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados
na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. -
Apelação da Autarquia Federal improvida. - Apelação da parte autora provida.(TRF 3ª REGIÃO
– Proc. 5003404-29.2020.4.03.6183 – Relator Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN - DJEN DATA: 29/09/2021.
Verifico que as anotações contidas na CTPS (anexo 2 – fls. 10) estão em correta ordem
cronológica, sem rasuras e correspondem aos demais registros de férias, alterações salariais e
opção pelo FGTS. Não há motivos, portanto, para serem desconsideradas.
O registro de último dia trabalhado, constante nas anotações gerais da CTPS (anexo 5) apenas
cumpre a determinação contida nos arts. 16 e 17 da IN SRT nº 15/2010, in verbis:
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Assim, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo
46, da Lei nº 9.099/95, votando por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c.c. art. 55, da Lei nº 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de Tempo
urbano. Sentença de procedência - Anotação na CTPS para comprovação de tempo de serviço.
Registros sem rasuras e em ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração
salarial corretas. Validade como prova. Aviso prévio indenizado. Contagem como tempo de
serviço. Instrução Normativa nº IN SRT nº 15/2010. Recurso do INSS ao qual se nega
provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
