Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001927-94.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência – Cômputo de tempo de serviço com
base em anotações na CTPS do autor - Recurso do INSS - Registros sem rasuras e em ordem
cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Deve, portanto,
prevalecer o que consta na CTPS. Recurso ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001927-94.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA REGINA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001927-94.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA REGINA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursointerposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedenteem parteo
pedido para reconhecer o labor urbano exercido pela autora no período de 02/01/1971 a
01/05/1980, laborado para o empregador “ALBERTO ZACHARIAS”, condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/159.823.404-5, desde a DER, em
29/03/2019.
Em suas razões de recurso, pugna pela reforma da decisão recorrida alegando que a
apresentação de CTPS não representa prova cabal dos vínculos, apenas início de prova a ser
reforçado com outros elementos de prova contemporâneos aos fatos, devendo prevalecer os
dados do CNIS.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001927-94.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA REGINA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por idade urbana, sob o fundamento de que implementou o requisito etário e a carência
necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para
homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado
para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se
valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º
8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu
em 06/10/1952, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 06/10/2012, de forma que
deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A contagem de tempo realizada no procedimento administrativo (evento 2, fls. 84/89) indica que
o INSS apurou 6 anos e 2 meses de tempo de contribuição e 74 meses de carência.
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte
autora o reconhecimento, como carência, do período de 02/01/1971 a 01/05/1980, laborado
junto ao empregador ALBERTO ZACHARIAS.
Para a comprovação do vínculo, a autora apresentou cópia da CTPS no processo
administrativo, na qual consta indicação de admissão em 02/01/1971, sem anotação de data
final (evento 2, fl. 39), com as devidas contribuições sindicais, alterações de salários, anotações
de férias e FGTS (evento 2, fls. 39/44).
Verifica-se, ainda, última alteração de salário em 01/05/1980 (evento 2, fl. 42).
É cediço que as anotações na CTPS têm valor probatório relativo, gerando presunção juris
tantum.
Entretanto, não observo qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS da parte autora.
Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições
previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não
lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente deve ser
computado para fins de carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
(...)
Conforme se verifica, portanto, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar o período de
02/01/1971 a 01/05/1980, comprovado por MARCIA REGINA DA CRUZ no momento em que
requereu sua aposentadoria.
Nesse cenário, verifica-se que a parte autora já comprovava um total de 187 contribuições no
momento do requerimento administrativo no. 41/159.823.404-5 e, sendo assim, preenchido o
requisito carência, faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação dos seguintes períodos de atividade desempenhados por
MARCIA REGINA DA CRUZ:
LOCAL DA ATIVIDADE/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO
ALBERTO ZACHARIAS
02/01/1971
01/05/1980
b) Condenar o INSS a conceder à parte autora a APOSENTADORIA POR IDADE requerida no
processo administrativo no. 41/159.823.404-5, com data de início do benefício na forma do art.
49 da Lei 8.213/91, e realizar o pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas
vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.”
Ressalto que a jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015).
Ademais, mesmo em casos de divergência entre a CTPS ou outros documentos e o CNIS, em
hipótese em que não há prova segura da falsificação, os dados constantes da CTPS ou outro
documento merecem maior credibilidade do que as informações do CNIS, por serem estas mais
imprecisas. (ACR 0002853-49.2002.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.649 de 28/10/2011).
Em suma, o INSS afirmou a insuficiência dos documentos apresentados sem motivar sua
conclusão. Deve, portanto, prevalecer o que consta na CTPS. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. I - Destaque-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não
constam do aludido cadastro governamental. Ademais, a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador. II - Mantido o cômputo, como tempo de serviço comum,
do mencionado período de 02.01.1965 a 30.04.1968, eis que foi apresentada CTPS, que retrata
o trabalho, como auxiliar de balcão, junto ao empregador João Abussanra & Filhos. Além disso,
as anotações referentes às férias e aumentos salariais estão regularmente anotadas em ordem
cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, o que ratifica a validade do referido contrato
de trabalho. (...) (APELREEX 00075983620154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017)
Verifico que as anotações contidas na CTPS (anexo 2 – fls. 39/42) estão em correta ordem
cronológica, sem rasuras e correspondem aos demais registros de férias, alterações salariais e
opção pelo FGTS. Não há motivos, portanto, para serem desconsideradas.
Assim, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo
46, da Lei nº 9.099/95, votando por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c.c. art. 55, da Lei nº 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência – Cômputo de tempo de serviço com
base em anotações na CTPS do autor - Recurso do INSS - Registros sem rasuras e em ordem
cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Deve, portanto,
prevalecer o que consta na CTPS. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
