Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001364-37.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário – Sentença de procedência – Cômputo de tempo de serviço com base em
anotações na CTPS do autor - Recurso do INSS - Registros sem rasuras e em ordem
cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Deve, portanto,
prevalecer o que consta na CTPS. Recurso do INSS ao qual se nega provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-37.2019.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALTER PIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-37.2019.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALTER PIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursointerposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedenteo pedido
para reconhecer o labor urbano exercido pela autora no período de 01/01/1972 a 17/12/1973,
laborado para o empregador “MOLL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA”,
condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/179.435.466-
0, desde a DER, em 01/11/2016.
Em suas razões de recurso, pugna pela reforma da decisão recorrida alegando que a
apresentação de CTPS não representa prova cabal dos vínculos, apenas início de prova a ser
reforçado com outros elementos de prova contemporâneos aos fatos, devendo prevalecer os
dados do CNIS.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-37.2019.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALTER PIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) 2.1. Do tempo comum reclamado
Deve ser reconhecido o período de trabalho comum de 01/01/1972 a 17/12/1973 (MOLL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA), uma vez que a anotação em CTPS (evento 35,
fl. 03), sem rasuras e corroborada por outros indicativos de autenticidade (como ordem
cronológica de anotação de vínculos sucessivos, anotações de FGTS, alterações de salário
etc.) constitui prova plena do desempenho da atividade, ainda que o vínculo empregatício em
questão não esteja espelhado no CNIS.
Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de determinado período de
trabalho anotado em CTPS não constar do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o
registro, uma vez que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela.
Com efeito, é tema pacífico na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região
que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma,
Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010).
2.2. Da aposentadoria por idade
A legislação previdenciária impõe o atendimento de dois requisitos para concessão da
aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60
anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°,
dispensado o requisito da qualidade de segurado).
No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o
requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em
02/03/2015 (evento 02, fl. 01), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de
contribuição.
Somado o período de trabalho ora reconhecido (01/01/1972 a 17/12/1973) ao tempo de
carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (171 contribuições - evento 02, fl.
30), apura-se, claramente, tempo superior às 180 contribuições mensais exigidas.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
01/11/2016.
A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que o autor já
se encontrava aposentado, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja o
demandante intimado a optar entre o benefício judicial e o administrativo.
3. Da antecipação dos efeitos da tutela
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o
indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos
da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação
do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo
Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza
de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva
que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas
previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo
pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos
no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,
e:
a) DECLARO como sendo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, o período de
01/01/1972 a 17/12/1973, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer
consistentes em (i) averbar e observar tal período como tempo de carência no CNIS e (ii)
implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, tendo como data de
início do benefício (DIB) o dia 01/11/2016, e como data de início de pagamento (DIP) a data
desta sentença;
b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o
benefício da parte autora no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão,
independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos
autos do cumprimento da determinação;
c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde
01/11/2016 (descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela ou de benefício
concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento
em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a
sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”
Ressalto que a jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015).
Ademais, mesmo em casos de divergência entre a CTPS ou outros documentos e o CNIS, em
hipótese em que não há prova segura da falsificação, os dados constantes da CTPS ou outro
documento merecem maior credibilidade do que as informações do CNIS, por serem estas mais
imprecisas. (ACR 0002853-49.2002.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.649 de 28/10/2011).
Em suma, o INSS afirmou a insuficiência dos documentos apresentados sem motivar sua
conclusão. Deve, portanto, prevalecer o que consta na CTPS. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. I - Destaque-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações,
mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não
constam do aludido cadastro governamental. Ademais, a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador. II - Mantido o cômputo, como tempo de serviço comum,
do mencionado período de 02.01.1965 a 30.04.1968, eis que foi apresentada CTPS, que retrata
o trabalho, como auxiliar de balcão, junto ao empregador João Abussanra & Filhos. Além disso,
as anotações referentes às férias e aumentos salariais estão regularmente anotadas em ordem
cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, o que ratifica a validade do referido contrato
de trabalho. (...) (APELREEX 00075983620154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017)
Verifico que as anotações contidas na CTPS (anexo 2 – fls. 26 e anexo 35) estão em correta
ordem cronológica, sem rasuras e correspondem aos demais registros de férias, alterações
salariais e opção pelo FGTS. Não há motivos, portanto, para serem desconsideradas.
Assim, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo
46, da Lei nº 9.099/95, votando por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c.c. art. 55, da Lei nº 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário – Sentença de procedência – Cômputo de tempo de serviço com base em
anotações na CTPS do autor - Recurso do INSS - Registros sem rasuras e em ordem
cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Deve, portanto,
prevalecer o que consta na CTPS. Recurso do INSS ao qual se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
