Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5005131-23.2020.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIARIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA POR ÓRGÃO
COLEGIDO DO INSS QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DIVERSO.
- A Recorrente propôs a presente demanda objetivando o reestabelecimento IMEDIATO do
benefício previdenciário 31/615.883.304-9 (fls. 50 e 120, arquivo 4), em cumprimento a decisão
proferida na esfera administrativa.
-A sentença proferida analisou pedido diverso, atendo-se a concessão de benefício por
incapacidade (arquivo 33), deixando de analisar o pedido autoral, no qual se busca o
restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, em cumprimento a decisão proferida
administrativamente. Sentença extra petita anulada.
- Conforme se depreende da decisão proferida pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4), o
INSS em grau recursal reconheceu a indevida cessação do 31/615.883.304-9, determinando a
retificação da DCB para 25.09.2017 (f. 32, arquivo 4). A decisão não foi cumprida pelo INSS por
motivo operacional (fl. 36, arquivo 4).
-Não resta dúvidas de que o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9 não foi concluído por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falha administrativa (f. 39 a 40, arquivo 4).
-De rigor o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em
13.04.2017, com pagamento das prestações até 25.09.2017, dia imediatamente anterior a DIB do
NB 31/ 620.288.363-8, em cumprimento ao acórdão proferido pela 14° Junta de Recursos (f.
31/32, arquivo 4).
-O pedido aduzido em sede recursal inova e extrapola os limites da lide, já que o Recorrente
requer o pagamento do auxílio-doença, desde novembro/2018 (f. 21, arquivo 42) , referindo-se
neste momento ao restabelecimento do benefício NB 31/ 620.288.363-8, sobre o qual não houve
qualquer discussão no acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 32,
arquivo 4). Conforme a própria parte autora reitera, o objeto da presente lide se refere ao
cumprimento da decisão administrativa, em relação ao restabelecimento do NB 31/615.883.304-9,
desde a cessação indevida, em 13.04.2017.
-A questão do restabelecimento do NB 31/ 620.288.363-8 não é objeto da inicial. Acrescento que
não há que se falar em permanência da incapacidade reconhecida administrativamente, por
ocasião do restabelecimento do NB 31/615.883.304-9. A incapacidade, após a cessação do NB
31/ 620.288.363-8 não foi comprovada.
- Autora, 58 anos de idade, ensino superior completo, Instrutora de yoga / executiva de contas,
submeteu-se a pericia médica restando comprovado que é portadora de incapacidade parcial e
temporária.
- Recurso da parte autora provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005131-23.2020.4.03.6183
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER - SP169760-
A, EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005131-23.2020.4.03.6183
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER - SP169760-
A, EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
seu pedido para restabelecimentode benefício por incapacidade.
Em síntese, alega a Recorrente que foi beneficiária de auxílio-doença, concedido pela
Recorrida em 12/09/2016. Em 2017 a Recorrente foi encaminhada à reabilitação profissional, e
por não estar apta ao trabalho, apresentou recurso administrativo, provido em novembro de
2018, contudo sem o cumprimento da decisão pelo órgão previdenciário, que deixou de
restabelecer o benefício.
Aduz que administrativamente obtém a informação que, apesar do deferimento quanto ao
reestabelecimento do benefício, este não pode ser implementado visto que o sistema utilizado
não aceita a implantação do benefício por constar o encaminhamento da Recorrente para a
reabilitação profissional.
Ressalta que ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrida
objetivando o reestabelecimento do auxílio-doença, já deferido administrativamente, tendo em
vista a inércia e recusa da Recorrida em cumprir com a decisão administrativa do próprio órgão.
Deste modo, requer seja reconhecida a nulidade da sentença, extra petita, tendo em vista que
nesta lide a parte autora não busca discutir o simples restabelecimento do benefício, e sim
requer restabelecimento do beneficio emcumprimento do que restou estabelecido por decisão
proferida na via administrativa, a qual sequer foi impugnada pelo INSS.
Não há contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005131-23.2020.4.03.6183
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER - SP169760-
A, EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
Assiste parcial razão à recorrente.
De fato, verifico que a Recorrente propôs a presente demanda objetivando o reestabelecimento
IMEDIATO do benefício previdenciário 31/615.883.304-9 (fls. 50 e 120, arquivo 4), em
cumprimento a decisão proferida na esfera administrativa.
De outro lado, a sentença proferida analisou pedido diverso, atendo-se a concessão de
benefício por incapacidade (arquivo 33), deixando de analisar o pedido autoral, no qual se
busca o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, em cumprimento a decisão proferida
administrativamente.
Deste modo, a sentença é extra petita.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença e nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, CPC
passo ao exame do mérito.
Conforme se depreende da decisão proferida pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4),
o INSS em grau recursal reconheceu a indevida cessação do 31/615.883.304-9, determinando
a retificação da DCB para 25.09.2017 (f. 32, arquivo 4).
A decisão não foi cumprida pelo INSS por motivo operacional (fl. 36, arquivo 4).
Consta da decisão administrativa, acerca do cumprimento da determinação exarada pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 32, arquivo 4):
Deste modo, não resta dúvidas de que o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9 não foi
concluído por falha administrativa (f. 39 a 40, arquivo 4).
Portanto, é de rigor o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida,
em 13.04.2017, com pagamento das prestações até 25.09.2017, dia imediatamente anterior a
DIB do NB 31/ 620.288.363-8, em cumprimento ao acórdão proferido pela 14° Junta de
Recursos (f. 31/32, arquivo 4).
De outro lado, verifico que o pedido aduzido em sede recursal inova e extrapola os limites da
lide, já que o Recorrente requer o pagamento do auxílio-doença, desde novembro/2018 (f. 21,
arquivo 42) , referindo-se neste momento ao restabelecimento do benefício NB 31/
620.288.363-8, sobre o qual não houve qualquer discussão no acórdão proferido pelo Conselho
de Recursos da Previdência Social (f. 32, arquivo 4).
Conforme a própria parte autora reitera, o objeto da presente lide se refere ao cumprimento da
decisão administrativa, em relação ao restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a
cessação indevida, em 13.04.2017.
A questão do restabelecimento do NB 31/ 620.288.363-8 não é objeto da inicial.
Acrescento que não há que se falar em permanência da incapacidade reconhecida
administrativamente, por ocasião do restabelecimento do NB 31/615.883.304-9.
A incapacidade, após a cessação do NB 31/ 620.288.363-8 não foi comprovada.
No caso em pauta, a autora, 58 anos de idade, ensino superior completo, Instrutora de yoga /
executiva de contas, submeteu-se a pericia médica restando comprovado que é portadora de
incapacidade parcial e temporária.
Consta do laudo pericial (arquivo 25) “ (...) Com base na documentação disponibilizada e dados
obtidos no exame físico e exame clínico, verifico que a pericianda é portadora de dores difusas,
com predomínio em coluna, notadamente torácica. (...)Não foi identificada situação clínica que
tipifique refratariedade ao tratamento, ainda que não tenha um controle total. As doses e
esquemas terapêuticos das medicações que a pericianda utiliza não são compatíveis com dor
refratária e a pericianda persiste com mesmo esquema analgésico há pelo menos 02 anos, o
que indica que não houve necessidade de escalonamento para tratamento da dor.”.
Acerca do início da incapacidade, o Perito esclareceu “Desde 06/12/2018, data de relatório
médico descrevendo tratamento clínico.”.
Ainda, em resposta aos quesitos, o Perito esclareceu:
“7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a pericianda teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R. As atividades são realizadas com maior dificuldade devido às dores.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade a pericianda está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R. Mesmas atividades habituais, com limitações para pegar pesos.
9. Sendo a pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou
consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da pericianda para o trabalho que
habitualmente exercia.
R. Não foram identificadas sequelas neurológicas.”.
De fato, tratando-se de incapacidade parcial, o Recorrente não faz jus a concessão do auxílio-
doença, o qual tem como requisito a incapacidade total e temporária.
Acrescento que o Perito esclareceu que a incapacidade verificada no caso implica em
limitações para pegar peso. De outro lado, conforme se depreende dos documentos anexos ao
arquivo 29, a autora se recusou a reabilitação profissional para atividades administrativas.
Consta, ainda, que na via administrativa a Autora foi qualificada como professora de meditação
(arquivo 29, f. 27),atividade para qual não está incapacitada.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso da parte autora para ANULAR A SENTENCA,
julgar procedente em parte o pedido para determinar o restabelecimento do NB 31/615.883.304-
9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017, com pagamento das prestações até 25.09.2017,
dia imediatamente anterior a DIB do NB 31/ 620.288.363-8, em cumprimento ao acórdão
proferido pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4).
O INSS, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento dos atrasados no valor a ser
apurado perante o Juízo de origem, sendo que a atualização monetária deverá observar o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
nº 658/2020).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIARIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA POR
ÓRGÃO COLEGIDO DO INSS QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU PEDIDO
DIVERSO.
- A Recorrente propôs a presente demanda objetivando o reestabelecimento IMEDIATO do
benefício previdenciário 31/615.883.304-9 (fls. 50 e 120, arquivo 4), em cumprimento a decisão
proferida na esfera administrativa.
-A sentença proferida analisou pedido diverso, atendo-se a concessão de benefício por
incapacidade (arquivo 33), deixando de analisar o pedido autoral, no qual se busca o
restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, em cumprimento a decisão proferida
administrativamente. Sentença extra petita anulada.
- Conforme se depreende da decisão proferida pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4),
o INSS em grau recursal reconheceu a indevida cessação do 31/615.883.304-9, determinando
a retificação da DCB para 25.09.2017 (f. 32, arquivo 4). A decisão não foi cumprida pelo INSS
por motivo operacional (fl. 36, arquivo 4).
-Não resta dúvidas de que o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9 não foi concluído por
falha administrativa (f. 39 a 40, arquivo 4).
-De rigor o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em
13.04.2017, com pagamento das prestações até 25.09.2017, dia imediatamente anterior a DIB
do NB 31/ 620.288.363-8, em cumprimento ao acórdão proferido pela 14° Junta de Recursos (f.
31/32, arquivo 4).
-O pedido aduzido em sede recursal inova e extrapola os limites da lide, já que o Recorrente
requer o pagamento do auxílio-doença, desde novembro/2018 (f. 21, arquivo 42) , referindo-se
neste momento ao restabelecimento do benefício NB 31/ 620.288.363-8, sobre o qual não
houve qualquer discussão no acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social (f. 32, arquivo 4). Conforme a própria parte autora reitera, o objeto da presente lide se
refere ao cumprimento da decisão administrativa, em relação ao restabelecimento do NB
31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017.
-A questão do restabelecimento do NB 31/ 620.288.363-8 não é objeto da inicial. Acrescento
que não há que se falar em permanência da incapacidade reconhecida administrativamente, por
ocasião do restabelecimento do NB 31/615.883.304-9. A incapacidade, após a cessação do NB
31/ 620.288.363-8 não foi comprovada.
- Autora, 58 anos de idade, ensino superior completo, Instrutora de yoga / executiva de contas,
submeteu-se a pericia médica restando comprovado que é portadora de incapacidade parcial e
temporária.
- Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
