Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016959-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NÃO VERIFICADO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Entretanto, considerando que a implantação do benefício previdenciário foi realizada antes de
completados os 30 (trinta) dias concedidos no despacho judicial, considero que a multa diária
postulada pelo autor é indevida.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016959-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA FERRARI - SP387896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016959-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA FERRARI - SP387896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu o
valor total indicado pelo autor a título de multa diária, aplicada em virtude de descumprimento de
ordem judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, nada ser devido a título de multa.
Subsidiariamente, aduz excesso novalor fixado, devendo ser alterado para 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 138609222).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016959-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA FERRARI - SP387896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Está pacificado nesta c. Corte
Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda
Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, por sentença proferida em 15.10.2019, que antecipou os efeitos da
tutela, nos seguintes termos:
"Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do
disposto pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de
fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e
comprovada nos autos." (ID 135233777 - págs. 109/111).
Em 06.11.2019 a APSDJ de Araraquara recebeu o ofício expedido nos autos (ID135233777 -
págs. 117/120).
Ante a não implantação noticiada pelo autor, o Juízo de origem ordenou (pág. 122):
"1) Oficie-se à EADJ Araraquara para comprovar a implantação do benefício previdenciário no
prazo de trinta dias, ficando fixada, desde já, multa diária no valor de R$ 100,00 pelo
descumprimento injustificado da ordem.
Encaminhe-se o ofício por e-mail.
(...)" (Grifou-se)
O ofício foi encaminhado por email à agência do INSS em 22.01.2020.
Assim, considerando que a implantação foi realizada em 30.01.2020 (ID135233777 - págs.
126/129), ou seja, antes de completados os 30 (trinta) dias concedidos no despacho
ID135233777 - pág 122, considero que a multa diária postulada pelo autor é indevida.
Diante de exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NÃO VERIFICADO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Entretanto, considerando que a implantação do benefício previdenciário foi realizada antes de
completados os 30 (trinta) dias concedidos no despacho judicial, considero que a multa diária
postulada pelo autor é indevida.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
