Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203673-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. O título executivo condicionou a cessação do benefício à submissão do segurado a
procedimento de reabilitação profissional.
3. Embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que, durante a instrução
processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e permanente para atividade
de pintor de residências, além de haver sido reconhecida a elegibilidade do segurado à
reabilitação profissional.
4. O benefício deve ser restabelecido, desde a cessação indevida até que o segurado seja
submetido ao programa de reabilitação profissional, em cumprimento à obrigação de fazer, sob
pena de violação à coisa julgada.
5. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203673-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203673-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação
interposta por Luis Carlos de Souza em face da sentença que reconheceu a nulidade da
execução, nos moldes do artigo 803 do CPC e julgou extinto o cumprimento de sentença na
forma dos artigos 924 e 925 do CPC.
A parte apelante sustenta, em síntese, que a cessação do auxílio doença que lhe fora concedido
judicialmente, sem que tenha sido submetido ao processo de reabilitação profissional previsto na
Lei nº 8.213/91, implica violação à coisa julgada.
Argumenta que o título executivo condicionou a cessação do benefício à reabilitação profissional,
devendo receber auxílio doença durante o período de capacitação previsto na mencionada lei.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203673-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se ao
termo final do benefício de auxílio doença, concedido judicialmente.
Em abril de 2019, o segurado requereu o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a
cessação do benefício pelo INSS, sem que tenha sido submetido ao procedimento de reabilitação
profissional.
Intimado, o INSS apresentou impugnação sustentando que o segurado foi submetido à
reavaliação na qual foi constatada que está apto ao trabalho, concluindo-se pela inelegibilidade
ao programa de reabilitação profissional, devendo ser mantida a cessação do benefício.
O Juízo de origem, declarou a nulidade do pedido de cumprimento da obrigação de fazer por
entender que a pretensão do apelante não encontra respaldo no título executivo, que não teria
condicionado a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional ID.
107919327 – fls. 01/030).
Extrai-sedo título executivo:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face
de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de
auxilio doença à parte autora, desde a cessação indevida do benefício, em caso de
restabelecimento, ou do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento de
cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula
204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE.
870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017).
Fica, desde já, esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja
aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91)” (Grifo meu) (ID 107919320 –
fls. 95/98).
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
No caso em tela, da análise do dispositivo, conclui-se que o título executivo condicionou a
cessação do benefício à submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional,
conforme o disposto no artigo 62, parágrafo único da Lei 8.213/91 (correspondente ao artigo 62, §
1º da mencionada lei, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019), tendo constado, ainda, da
fundamentação:
“Enfatizando, com a incapacidade acima, a parte autora se encontra na possibilidade de inserção
em programa de reabilitação profissional, auferindo, durante tal capacitação, renda previdenciária
de auxílio doença, na forma da Lei 8.213/91”.
Anote-se que o INSS renunciou ao prazo recursal na fase de conhecimento (ID 107919320 - fl.
108)
Por outro lado, embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que,
durante a instrução processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e
permanente para atividade de pintor, constada por meio e laudo pericial, além de ter sido
reconhecida a elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, para o desempenho de
atividades leves, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS (ID 107919320 – fls. 53/54 e
81/82) .
Nesse contexto, o benefício deve ser restabelecido, desde a cessação indevida até que o
segurado seja submetido ao programa de reabilitação profissional, em cumprimento à obrigação
de fazer, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de determinar o restabelecimento do
benefício desde a cessação indevida, até que o segurado seja submetido ao programa de
reabilitação profissional, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. O título executivo condicionou a cessação do benefício à submissão do segurado a
procedimento de reabilitação profissional.
3. Embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que, durante a instrução
processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e permanente para atividade
de pintor de residências, além de haver sido reconhecida a elegibilidade do segurado à
reabilitação profissional.
4. O benefício deve ser restabelecido, desde a cessação indevida até que o segurado seja
submetido ao programa de reabilitação profissional, em cumprimento à obrigação de fazer, sob
pena de violação à coisa julgada.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
