Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015532-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 15/06/2004, o exequente ajuizou ação individual nº 2004.61.84.109631-0, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, com o mesmo objeto daquele reconhecido
na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI,
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
- Os documentos colacionados aos autos comprovam, além da identidade de objeto entre a ação
individual e a ação civil pública, que houve a execução dos valores reconhecidos na ação
individual, inclusive com a expedição de requisição de pequeno valor e respectivo pagamento.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar
por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento
firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais
favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no
título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015532-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO MELHORANCA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - PR45784-A, FABRICIO
BUENO SVERSUT - SP337786-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015532-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO MELHORANCA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - PR45784-A, FABRICIO
BUENO SVERSUT - SP337786-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Melhorança Nascimento em face de
sentença que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, V, do CPC, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada.
Alega o apelante, em síntese, que não há comprovação cabal da existência de coisa julgada,
cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Aduz que o apelante trouxe aos autos
fatos que comprovam seu direito à execução da decisão proferida nos autos da ACP em
referência, não havendo que se falar em processo distribuído anteriormente, tampouco em
pagamento já realizado sob o mesmo título.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida,
determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015532-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO MELHORANCA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - PR45784-A, FABRICIO
BUENO SVERSUT - SP337786-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
Em 15/06/2004, o exequente ajuizou ação individual nº 2004.61.84.109631-0, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, com o mesmo objeto daquele reconhecido
na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI,
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
Os documentos colacionados aos autos comprovam, além da identidade de objeto entre a ação
individual e a ação civil pública, que houve a execução dos valores reconhecidos na ação
individual, inclusive com a expedição de requisição de pequeno valor e respectivo pagamento (fls.
01/03 do doc. de ID 134812130).
Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por
ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação
coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não).
Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se
apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às
regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-
82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- O pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi
objeto de lide anterior. Cumpre ressaltar que, na ação individual, ajuizada em 14/5/08, foi
pleiteado o pagamento de parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, tendo o título
executivo, transitado em julgado, determinado a revisão, com observância da prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da ação. Houve a execução dos valores, com o levantamento
da quantia apurada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o período pleiteado
nesta execução é distinto.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda
individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o
inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que
optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na
ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece
o artigo 104 do CDC. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis
da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título
executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.
IV- Outrossim, a parte autora é beneficiária de pensão por morte, com data de início em 13/9/95,
derivada de benefício originário com vigência a partir de 30/8/94, tendo recebido na integralidade
o valor da revisão da pensão pelo IRSM, uma vez que a ação individual foi ajuizada em 14/5/08.
V- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/06/2020)
Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, e,
havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há de se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, porque destoará do razoável
condená-lo ao pagamento de sucumbência em valor aproximadamente dez vezes superior ao do
benefício mensal que recebe.
- O fato do autor ter intentado ação individual para aplicação do IRSM de fev/94 na sua
aposentadoria e ter iniciado a execução naqueles autos (de nº 0000940-16.2003.403.6183),
atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório e prolação da
sentença de extinção da execução nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC, impede o
prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
- A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito em outro processo, sob pena de violação à regra da impossibilidade de
fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional
(artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017701-12.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
Assim, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada,
não prosperando a reforma pretendida pela parte autora.
Ademais, ao contrário do alegado pelo exequente, além de estar comprovada a ocorrência de
coisa julgada, trata-se de matéria de ordem pública, que comporta conhecimento de ofício pelo
juiz.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 15/06/2004, o exequente ajuizou ação individual nº 2004.61.84.109631-0, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, com o mesmo objeto daquele reconhecido
na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI,
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
- Os documentos colacionados aos autos comprovam, além da identidade de objeto entre a ação
individual e a ação civil pública, que houve a execução dos valores reconhecidos na ação
individual, inclusive com a expedição de requisição de pequeno valor e respectivo pagamento.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar
por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação
coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento
firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais
favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no
título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
