Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015180-94.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 02/11/2008, o exequente ajuizou ação individual nº 0002862-08.2008.4.03.6316, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de Andradina, com o mesmo objeto daquele
reconhecido na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão
de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, observada a prescrição
quinquenal. Houve a execução dos valores reconhecidos no título e respectivo pagamento.
- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à
propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998, até 23/11/2003, qual seja,
competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação
coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento
firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais
favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no
título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015180-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SEBASTIAO LELIS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES
SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015180-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SEBASTIAO LELIS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES
SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Lelis em face de sentença que, em
sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº nº
0011237-82.2003.403.6183, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, V, do CPC, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada.
Alega o apelante, em síntese, que não há se falar em coisa julgada, eis que, na presente
execução, objetiva apenas a execução do período de 05 anos anteriores à propositura da ação
coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998 até 23/11/2003, qual seja, competência anterior aos
valores que foram reconhecidos na ação individual.
Argumenta que, em que pese a ação individual, na qual o segurado buscou a revisão do benefício
decorrente da conversão do IRSM de 1994, tenha sido proposta posteriormente à Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, não há se falar em prevenção, litispendência e/ou coisa
julgada, eis que o autor não teve conhecimento de sua propositura, não tendo lhe sido conferido o
direito de optar pela decisão nela proferida, a teor do disposto no art. 103 e 104 da Lei 8.078/90.
No mais, argumenta que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, devem
ser fixados honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 345 do STJ.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença impugnada,
julgando-se totalmente procedente a execução, condenando-se o INSS ao ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015180-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SEBASTIAO LELIS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES
SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
Em 02/11/2008, o exequente ajuizou ação individual nº 0002862-08.2008.4.03.6316, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de Andradina, com o mesmo objeto daquele reconhecido na
ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI,
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal, inclusive
com a execução dos valores reconhecidos e seu respectivo pagamento.
Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à
propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998, até 23/11/2003, qual seja,
competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por
ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação
coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não).
Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se
apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às
regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-
82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- O pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi
objeto de lide anterior. Cumpre ressaltar que, na ação individual, ajuizada em 14/5/08, foi
pleiteado o pagamento de parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, tendo o título
executivo, transitado em julgado, determinado a revisão, com observância da prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da ação. Houve a execução dos valores, com o levantamento
da quantia apurada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o período pleiteado
nesta execução é distinto.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda
individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o
inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que
optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na
ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece
o artigo 104 do CDC. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis
da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título
executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.
IV- Outrossim, a parte autora é beneficiária de pensão por morte, com data de início em 13/9/95,
derivada de benefício originário com vigência a partir de 30/8/94, tendo recebido na integralidade
o valor da revisão da pensão pelo IRSM, uma vez que a ação individual foi ajuizada em 14/5/08.
V- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/06/2020)
Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, e,
havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há de se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, porque destoará do razoável
condená-lo ao pagamento de sucumbência em valor aproximadamente dez vezes superior ao do
benefício mensal que recebe.
- O fato do autor ter intentado ação individual para aplicação do IRSM de fev/94 na sua
aposentadoria e ter iniciado a execução naqueles autos (de nº 0000940-16.2003.403.6183),
atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório e prolação da
sentença de extinção da execução nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC, impede o
prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
- A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito em outro processo, sob pena de violação à regra da impossibilidade de
fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional
(artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017701-12.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
Assim, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada,
não prosperando a reforma pretendida pela parte autora.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de
aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 02/11/2008, o exequente ajuizou ação individual nº 0002862-08.2008.4.03.6316, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de Andradina, com o mesmo objeto daquele
reconhecido na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão
de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, observada a prescrição
quinquenal. Houve a execução dos valores reconhecidos no título e respectivo pagamento.
- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à
propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998, até 23/11/2003, qual seja,
competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar
por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação
coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento
firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais
favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no
título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
