
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-23.2018.4.03.6137
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAES CHAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-23.2018.4.03.6137
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAES CHAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença proposta pela sucessora e pensionista, visando à execução de parcelas atrasadas referentes à revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, com adoção do IRSM de fevereiro/94, nos termos do título executivo da Ação Civil Pública nº 001237-82.2003.4.03.6183.O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, sob o fundamento da ilegitimidade ativa da sucessora para pleitear, em nome próprio, direito alheio, pertencente ao falecido segurado (art. 18 do CPC/15).
Inconformada, apelou a exequente, sustentando a legitimidade ativa ad causam, tendo em vista que “além de Pleitear atrasados de sua própria PENSÃO POR MORTE, busca, ainda, receber VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PENSIONISTA artigo 97 da Lei 8.078/1990 artigo 112 da Lei Federal 8.213/91 REFORMA DA R. SENTENÇA artigo 331, § 2º, CPC/15
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-23.2018.4.03.6137
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAES CHAR
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, quadra mencionar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13.In casu, cumpre notar que a exequente percebe o benefício de pensão por morte, com data de início em 27/10/06 (ID 125964843 - Pág. 1), decorrente da aposentadoria especial concedida ao segurado falecido, no período de 5/10/94 a 27/10/06 (data do óbito – ID 125964842 - Pág. 2). O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 27/8/18.
Considero a exequente parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a
direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido
, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se depatrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez quejá havia ação civil pública em tramitação sobre a referida questão,
a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94.Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Por derradeiro, observo que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A liquidação e a execução de sentença e seus sucessores
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva Vara de origem para regular prosseguimento.
É o meu voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a
direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida
, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se depatrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez quejá havia ação civil pública em tramitação sobre a referida questão,
a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
