Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018048-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PLEITEADO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUCESSOR.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, o segurado
pleiteou, a revisão do IRSM, com fundamento na ação civil pública sobre a referida questão, a
qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependente habilitado à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente
aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018048-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROZELI MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018048-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROZELI MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada pela ROSELI MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA (NB 102.091.308-5)
pensionista do segurado falecido em 13.04.1996, ADILSON LUIZ DE OLIVEIRA (NB 067.368.281
–9)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão
do benefício previdenciário (NB 048.048.599 –2), de titularidade do "de cujus", para aplicação
integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos salários-de-contribuição, com o
pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem
condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando em síntese, ser parte legítima para postular
valores relativos à aposentadoria do Segurado, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018048-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROZELI MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios
previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente,
determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
In casu, observo que a exequente recebe pensão por morte previdenciária de ADILSON LUIZ DE
OLIVEIRA (NB 067.368.281 –9), que recebia benefício previdenciário AUXILIO DOENÇA com
DIB 31/07/1995, tendo falecido em 13/04/96, foi revisto por ação civil pública administrativamente,
sem pagamento de parcelas (ID 130896853 pag. 8). O pedido de cumprimento de sentença foi
distribuído em 30/10/18.
Considero a exequente parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à revisão
reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos ao direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida (ID 130896853 pag. 7),
não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15).
Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores.
Outrossim, o segurado pleiteou, em vida, a revisão do IRSM, em razão da ação civil pública em
tramitação sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os
aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido
índice em fevereiro/94.
Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à respectiva Vara de origem para regular prosseguimento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PLEITEADO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUCESSOR.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, o segurado
pleiteou, a revisão do IRSM, com fundamento na ação civil pública sobre a referida questão, a
qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependente habilitado à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente
aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
