Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017461-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PLEITEADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, o segurado
pleiteou, em vida, a revisão do IRSM, com fundamento na ação civil pública sobre a referida
questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017461-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RIZIO BRANDAO DA SILVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017461-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RIZIO BRANDAO DA SILVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada pelo herdeiro da segurada falecida, HAYDEE RIGO DA SILVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a revisão
do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 068.330.882 –3), de titularidade do "de
cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, nos salários-
de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso II e 485, inciso VI,
do CPC. Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando em síntese, ser parte legítima para postular
valores relativos à aposentadoria do Segurado, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º
8.213/91, pois o de cujus tinha o direito de receber em vida valores maiores se a Autarquia
Previdenciária tivesse agido dentro da Lei.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017461-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RIZIO BRANDAO DA SILVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios
previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente,
determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
In casu, observo que a exequente é filha da pensionista HAYDEE RICO DE SILVEIRA (NB
100.922.428 –7), que recebia benefício previdenciário concedido em 27/11/1995 tendo falecido
em 24/02/2002, foi revisto por ação civil pública administrativamente, sem pagamento de parcelas
(ID 90481041). O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 24/05/18.
Considero a exequente parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à revisão
reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos ao direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida (ID 90481041), não sendo,
portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de
patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, a
segurada pleiteou, em vida, a revisão do IRSM, em razão da ação civil pública em tramitação
sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e
pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em
fevereiro/94.
Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à respectiva Vara de origem para regular prosseguimento.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PLEITEADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, o segurado
pleiteou, em vida, a revisão do IRSM, com fundamento na ação civil pública sobre a referida
questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
