
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002218-76.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INES FOCCHI SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INES FOCCHI SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ines Focchi Santana em face de sentença que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, fundamentando-se na ocorrência de decadência.
Alega o apelante, em síntese, que não há se falar em decadência e/ou prescrição, porquanto “tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública em 14/11/2003, não se operou o prazo decadencial – 10 anos, a contar da entrada em vigor da MP 1.523/1997, em 28/06/1997, o qual apenas se escoaria em 28/06/2007, ou mesmo da entrada em vigor da MP 201/2004, cujo prazo decenal ocorreu apenas em 23/07/2014”.
De igual modo, aduz que não há se falar em prescrição, eis que, com o trânsito em julgado ocorrido em 21/10/2013, iniciou-se o prazo quinquenal para a execução de sentença, findando-se somente em 21/10/2018, consoante tese repetitiva firmada pelo STJ, no tema 515.
Argumenta que, na presente execução, objetiva apenas a execução do período de 05 anos anteriores à propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998 até 18/11/2003, relativos aos períodos reconhecidos na ação civil pública, já descontados os valores pagos na ação individual.
Aduz, para esse fim, que a apelante não foi cientificada, de forma inequívoca, de que poderia optar pela ação coletiva, ou, ainda, da possibilidade de aproveitamento da decisão de procedência, nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, pelo que não há se falar em coisa julgada e/ou litispendência.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença impugnada, determinando-se o regular prosseguimento da presente execução individual de sentença, julgando-a, ao final, totalmente procedente.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002218-76.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INES FOCCHI SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais
Não há se falar em decadência, eis que não se trata de direito potestativo.
Contudo, consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que, em 25/11/2008, a apelante ajuizou ação de conhecimento nº 2008.63.14.004869-1, na qual obteve, com força de coisa julgada, o reconhecimento do direito à revisão da RMI de seu benefício, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, tendo recebido os valores atrasados compreendidos no quinquênio que antecedeu a revisão administrativa de seu benefício, ocorrida em 11/2007.
Na presente execução, a autora objetiva a cobrança das parcelas reconhecidas na ação civil pública e que não estão abrangidas pela ação individual em referência.
Não obstante, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não).
Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- O pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi objeto de lide anterior. Cumpre ressaltar que, na ação individual, ajuizada em 14/5/08, foi pleiteado o pagamento de parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, tendo o título executivo, transitado em julgado, determinado a revisão, com observância da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Houve a execução dos valores, com o levantamento da quantia apurada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o período pleiteado nesta execução é distinto.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece o artigo 104 do CDC. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.
IV- Outrossim, a parte autora é beneficiária de pensão por morte, com data de início em 13/9/95, derivada de benefício originário com vigência a partir de 30/8/94, tendo recebido na integralidade o valor da revisão da pensão pelo IRSM, uma vez que a ação individual foi ajuizada em 14/5/08.
V- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, e, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há de se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, porque destoará do razoável condená-lo ao pagamento de sucumbência em valor aproximadamente dez vezes superior ao do benefício mensal que recebe.
- O fato do autor ter intentado ação individual para aplicação do IRSM de fev/94 na sua aposentadoria e ter iniciado a execução naqueles autos (de nº 0000940-16.2003.403.6183), atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório e prolação da sentença de extinção da execução nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC, impede o prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
- A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito em outro processo, sob pena de violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017701-12.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
Assim, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais
- Não há se falar em decadência, eis que não se trata de direito potestativo.
- Contudo, consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que, em 25/11/2008, a apelante ajuizou ação de conhecimento nº 2008.63.14.004869-1, na qual obteve, com força de coisa julgada, o reconhecimento do direito à revisão da RMI de seu benefício, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, tendo recebido os valores atrasados compreendidos no quinquênio que antecedeu a revisão administrativa de seu benefício, ocorrida em 11/2007.
- Na presente execução, a autora objetiva a cobrança das parcelas reconhecidas na ação civil pública e que não estão abrangidas pela ação individual em referência.
- Não obstante, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
