Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000871-84.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA EXECUÇÃO DE
DIFERENÇAS DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso, pai do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da
revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1185266558, com DIB em 18/10/2000),
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.
- Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de
cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito
aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, o autor, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido. Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua
legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados
decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender
o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos ao segurado falecido.
- Trata-se de matéria de ordem pública, que comporta conhecimento de ofício, a teor do disposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no art. 485, §3º, do CPC.
- Relativamente aos valores devidos ao pensionista, verifica-se que, em 10/10/2007, o exequente
ajuizou ação individual nº 0002988-86.2007.4.03.6318, que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de Franca, com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência,
tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal, inclusive com a execução dos valores
reconhecidos e seu respectivo pagamento.
- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à
propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998 até 16/10/2002, qual seja,
competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
- Não bastasse a sua ilegitimidade para a execução de tais valores, na medida em que seu
benefício de pensão por morte possui DIB no ano de 2003, insta considerar que o art. 104 do
CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não
será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de
obter um provimento favorável (ou não).
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação do autor improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000871-84.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OLIMPIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES
SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000871-84.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OLIMPIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES
SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Olimpio Ferreira do Nascimento Santana em face
de sentença que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC, por considerar a ocorrência de coisa julgada.
Alega o apelante, em preliminar, a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear valores não
recebidos em vida pelo segurado falecido, a teor do disposto no art. 97 da Lei 8.078/90, bem
como no art. 112 da Lei 8.213/91.
No mais, aduz que não há se falar em prevenção, litispendência ou coisa julgada, eis que, na
presente execução, objetiva apenas a execução do período de 05 anos anteriores à propositura
da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998 até 16/10/2002, qual seja, competência anterior
aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
Argumenta que, em que pese a ação individual, na qual o segurado falecido buscou a revisão do
benefício decorrente da conversão do IRSM de 1994, tenha sido proposta posteriormente à Ação
Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a parte autora não foi cientificada de que poderia
optar pela ação coletiva, ou, ainda, da possibilidade de aproveitamento da decisão de
procedência, a teor do que dispõe o art. 94 da Lei 8.078/90, razão pela qual descabe a aplicação
ao caso do disposto no art. 104 da legislação em referência.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença impugnada,
determinando-se o regular prosseguimento da presente execução individual de sentença,
julgando-a, ao final, totalmente procedente.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000871-84.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OLIMPIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON MENEZES
SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais
No caso, pai do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da
revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1185266558, com DIB em 18/10/2000),
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.
Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de
cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito
aos seus sucessores.
Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, o autor, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido, com DIB em 04/07/2003 (fls. 01 do doc. de ID nº
97859230).
Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente
execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de
pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidos ao segurado falecido.
Trata-se de matéria de ordem pública, que comporta conhecimento de ofício, a teor do disposto
no art. 485, §3º, do CPC.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENSIONISTA. IRSM. ACP 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior no REsp 1.243.887 (DJe 12/12/2011),
de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, não
há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de
execução/cumprimento de sentenças individuais.
2. Conforme extrato do Sistema Dataprev, verifiquei constar que em 11.2007 foi efetuada a
revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças
decorrentes dessa revisão.
3. A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Precedentes.
4. Como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante
do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da
Lei 8.213/91). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve
no mesmo prazo da ação de conhecimento.
5. Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco
anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
6. A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
7. No caso, verifica-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de
insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em
09.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
8. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
9. declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
10. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016281-57.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que
proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de
sentenças individuais.
- Conforme extrato do Sistema Dataprev (ID 6545500), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi
efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as
diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
- A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode
pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os
beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos
para a ação executiva).
- In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/07/2017, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos de declaração.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023625-26.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito
do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo
judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/07/2020)
Relativamente aos valores devidos ao pensionista, verifica-se que, em 10/10/2007, o exequente
ajuizou ação individual nº 0002988-86.2007.4.03.6318, que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de Franca, com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência,
tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal, inclusive com a execução dos valores
reconhecidos e seu respectivo pagamento.
Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à
propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998 até 16/10/2002, qual seja,
competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
Não bastasse a sua ilegitimidade para a execução de tais valores, na medida em que seu
benefício de pensão por morte possui DIB no ano de 2003, insta considerar que o art. 104 do
CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não
será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de
obter um provimento favorável (ou não).
Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se
apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às
regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-
82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- O pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi
objeto de lide anterior. Cumpre ressaltar que, na ação individual, ajuizada em 14/5/08, foi
pleiteado o pagamento de parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, tendo o título
executivo, transitado em julgado, determinado a revisão, com observância da prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da ação. Houve a execução dos valores, com o levantamento
da quantia apurada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o período pleiteado
nesta execução é distinto.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda
individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o
inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que
optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na
ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece
o artigo 104 do CDC. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis
da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título
executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.
IV- Outrossim, a parte autora é beneficiária de pensão por morte, com data de início em 13/9/95,
derivada de benefício originário com vigência a partir de 30/8/94, tendo recebido na integralidade
o valor da revisão da pensão pelo IRSM, uma vez que a ação individual foi ajuizada em 14/5/08.
V- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/06/2020)
Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, e,
havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há de se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, porque destoará do razoável
condená-lo ao pagamento de sucumbência em valor aproximadamente dez vezes superior ao do
benefício mensal que recebe.
- O fato do autor ter intentado ação individual para aplicação do IRSM de fev/94 na sua
aposentadoria e ter iniciado a execução naqueles autos (de nº 0000940-16.2003.403.6183),
atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório e prolação da
sentença de extinção da execução nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC, impede o
prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
- A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito em outro processo, sob pena de violação à regra da impossibilidade de
fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional
(artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017701-12.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
Assim, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante ilegitimidade ativa do
exequente, bem como a ocorrência de coisa julgada, não prosperando a reforma pretendida.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA EXECUÇÃO DE
DIFERENÇAS DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso, pai do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da
revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1185266558, com DIB em 18/10/2000),
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.
- Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de
cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito
aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, o autor, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido. Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua
legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados
decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender
o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos ao segurado falecido.
- Trata-se de matéria de ordem pública, que comporta conhecimento de ofício, a teor do disposto
no art. 485, §3º, do CPC.
- Relativamente aos valores devidos ao pensionista, verifica-se que, em 10/10/2007, o exequente
ajuizou ação individual nº 0002988-86.2007.4.03.6318, que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de Franca, com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência,
tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal, inclusive com a execução dos valores
reconhecidos e seu respectivo pagamento.
- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à
propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998 até 16/10/2002, qual seja,
competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
- Não bastasse a sua ilegitimidade para a execução de tais valores, na medida em que seu
benefício de pensão por morte possui DIB no ano de 2003, insta considerar que o art. 104 do
CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não
será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de
obter um provimento favorável (ou não).
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a
execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob
pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução,
prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação do autor improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
