Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011849-24.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADA.
- Não merece reforma a decisão agravada que acolheu os cálculos do contador e afastou o pleito
da agravante a respeito das diferenças do benefício instituidor. Como bem ressaltado pelo perito,
essas diferenças não devem ser incluídas no pagamento porque não há título executivo judicial
que fundamente o pedido da agravante nesse sentido. A coisa julgada também é clara quanto à
necessidade de se observar a prescrição quinquenal.
- Correta a decisão agravada também no que toca ao indeferimento do pedido de pagamento do
valor incontroverso, uma vez que o momento já é o de resolução da controvérsia.
- No mais, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de sucumbência integral do INSS, uma
vez que o cálculo homologado (R$ 143.165,28) é quase correspondente ao valor apresentado
pelo INSS (R$ 143.735,53), enquanto o cálculo apresentado pela exequente somava R$
341.389,84.
- Esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da base de cálculo dos honorários
advocatícios como a diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011849-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA INES DA SILVA AGOSTINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011849-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA INES DA SILVA AGOSTINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos e acolheu os cálculos do contador
judicial.
A agravante afirma que, em reiteradas ocasiões, requereu a liberação do valor incontroverso e
explicitou as razões pelas quais o cálculo da autarquia estava incorreto e que o juízo a quo, em
vez de ordenar a liberação do valor incontroverso, deliberou por acolher o cálculo da contadoria,
elaborado em dissonância com a coisa julgada.
Argumenta que é dever do juiz liberar os valores incontroversos e que se trata de verba de
natureza alimentar.
Aduz também que as diferenças do benefício instituidor foram objeto da lide e devem ser
incluídas no pagamento, bem como a legitimidade da cobrança das diferenças retroativas à
prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
Por fim, pleiteia que se reconheça a sucumbência integral do INSS e que a base de cálculo da
verba honorária seja o valor total da execução e não apenas a diferença entre o valor pedido e
a conta homologada.
A antecipação da tutela foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011849-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA INES DA SILVA AGOSTINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu os cálculos do
contador judicial.
O acórdão assim dispôs:
“Portanto, como o benefício do segurado instituidor da pensão, aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 16/04/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no
art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 26), esse benefício deve ser revisto nos termos do decidido no
Recurso Extraordinário nº 564.354, com os consequentes reflexos na pensão por morte da
autora, pagando-se as eventuais diferenças advindas na pensão respeitada a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação.”
E a sentença – que foi mantida praticamente na íntegra – assim determinou:
“Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para o único fim de condenar o INSS a reajustar o valor da renda
mensal do benefício concedido à Autora, pela recomposição da RMI observando os novos tetos
estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC 41/2003 a partir de suas vigências.”
O perito contábil proferiu o seguinte parecer no feito originário:
“1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do INSS (ID 14001450), que
apurou o valor deR$ 143.735,53em03/2018e do exequente (ID
11254748),R$341.389,84em03/2018.
2. As partes discordam nos seguintes pontos do cálculo de liquidação:
a)Juros de mora;
b)Correção monetária;
c)Inclusão de parcelas indevidas.
3. Quanto ao item “a”, verificamos que o exequente, incorretamente, não aplicou os juros
conforme art. 1º F da Lei 9.494/97 e Lei 12.703/2012, apurando percentual de juros superior ao
devido. Já o INSS apurou percentual de juros de mora superior ao devido.
4. Quanto ao item ”b”, informamos que o acórdão do TRF3 (fl. 221 do ID 38017128) determinou
a aplicação do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal.
Portanto, incorreto o cálculo do exequente, pois aplicou o IPCA-E a partir de 07/2009, quando o
correto é o INPC.
5. Quanto ao item “c”, verificamos que o exequente incluiu na conta as diferenças do benefício
do instituidor, NB 42/087.998.842-8, a partir de 07/2010. Salvo melhor juízo, não é devida a
inclusão de tais parcelas, pois não é objeto dos autos.
6. Por fim, verificamos que a RMI apurada pelo exequente para o NB 21/171.248.228-6 foi de
R$ 3.956,59, enquanto o INSS apurou R$ 3.953,87. Realizamos o recálculo da RMI, nos termos
do julgado, e apuramos o valor deR$ 3.956,30. Utilizamos no cálculo a RMI apurada por esta
contadoria judicial.
7. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito deR$ 143.165,28, atualizado
em03/2018(data da conta das partes).”
Não merece reforma a decisão agravada que acolheu os cálculos do contador e afastou o pleito
da agravante a respeito das diferenças do benefício instituidor.
Como bem ressaltado pelo perito, essas diferenças não devem ser incluídas no pagamento
porque não há título executivo judicial que fundamente o pedido da agravante nesse sentido.
A coisa julgada também é clara quanto à necessidade de se observar a prescrição quinquenal.
Correta a decisão agravada também no que toca ao indeferimento do pedido de pagamento do
valor incontroverso, uma vez que o momento já é o de resolução da controvérsia.
No mais, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de sucumbência integral do INSS, uma
vez que o cálculo homologado (R$ 143.165,28) é quase correspondente ao valor apresentado
pelo INSS (R$ 143.735,53), enquanto o cálculo apresentado pela exequente somava R$
341.389,84.
Esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da base de cálculo dos honorários
advocatícios como a diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE A
DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INDICADOS PELAS PARTES.
- Devem os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, corresponder a 10% (dez por cento) sobre diferença entre o débito
indicado pelo exequente e aquele apurado pela autarquia como devido, representando o
conteúdo econômico da insurgência manifestada. Precedentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5032388-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz
de Lima Stefanini, julgado em 29/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES
INDICADOS NOS CÁLCULOS DO INSS E OS ACOLHIDOS PELO JUÍZO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser
condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, os quais
devem ser fixados sobre as diferenças entre os valores indicados como devidos pelo INSS e os
acolhidos pelo Juízoa quo. Em razão do valor reduzido que resultaria da alteração da base de
cálculo, o percentual dos honorários deve ser fixadoem 15%.
II- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5010086-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
Newton De Lucca, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico,
que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o acolhido pela
decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5013601-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David
Diniz Dantas, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADA.
- Não merece reforma a decisão agravada que acolheu os cálculos do contador e afastou o
pleito da agravante a respeito das diferenças do benefício instituidor. Como bem ressaltado pelo
perito, essas diferenças não devem ser incluídas no pagamento porque não há título executivo
judicial que fundamente o pedido da agravante nesse sentido. A coisa julgada também é clara
quanto à necessidade de se observar a prescrição quinquenal.
- Correta a decisão agravada também no que toca ao indeferimento do pedido de pagamento
do valor incontroverso, uma vez que o momento já é o de resolução da controvérsia.
- No mais, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de sucumbência integral do INSS,
uma vez que o cálculo homologado (R$ 143.165,28) é quase correspondente ao valor
apresentado pelo INSS (R$ 143.735,53), enquanto o cálculo apresentado pela exequente
somava R$ 341.389,84.
- Esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da base de cálculo dos honorários
advocatícios como a diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
