Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013606-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR SEM PREJUÍZO DAS
MENSALIDADES PAGAS EM PERÍODOS DIVERSOS. SEMDUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegro o
recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, desde que não haja duplicidade
de pagamento. Precedentes do STJ.
- Agravo de instrumentodesprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013606-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOUZAR DAS GRACAS GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013606-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOUZAR DAS GRACAS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interpostopela autarquia contra a r. decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que, feita a
opção pelo benefício concedido judicialmente, e descontados todos os valores pagos
administrativamente, nada há a receber.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013606-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOUZAR DAS GRACAS GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095-N
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
A parte segurada recebeu os benefícios por incapacidade a partir de 03/07/2012, auferindo
rendas mensais administrativamente até 31/07/2017 regularmente pagas pelo Instituto. Contudo,
optou pelo benefício judicialmente concedido, de aposentadoria, a partir de 28/09/2011.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e
estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, não merece reforma a r.
decisão, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício
judicialmente concedido, sem coincidência com as mensalidades pagas em sede administrativa.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é
vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.”
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU 04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL)
(g.n.).
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE
MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Também:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA
ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO –
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos
entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo
regimental, negando provimento ao recurso especial.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp nº 1.397.815 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014) (g.n.).
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas
oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que não coincida com os
pagamentos administrativos, como determinado na r. decisão recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR SEM PREJUÍZO DAS
MENSALIDADES PAGAS EM PERÍODOS DIVERSOS. SEMDUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegro o
recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, desde que não haja duplicidade
de pagamento. Precedentes do STJ.
- Agravo de instrumentodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
