Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014145-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR SEM PREJUÍZO DAS
MENSALIDADES PAGAS EM PERÍODOS DIVERSOS. SEM DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegro o
recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, desde que não haja duplicidade
de pagamento. Precedentes do STJ.
- Cálculos corretamente efetuados, com o desconto dos valores pagos em sede administrativa
- Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014145-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON SOUZA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014145-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento do efeito
suspensivo, contra a r. decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou
acolheu os cálculos da Contadoria Judicial.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que há erro
material no julgado que concedeu o benefício previdenciário e que os cálculos das parcelas
vencidas devem ter seu termo final no dia anterior à data da concessão do benefício deferido em
sede administrativa, pelo qual optara a parte segurada.
Recurso recebido no efeito devolutivo.
Intimado, o recorrido apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014145-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
A parte segurada passou a recebe o benefício de aposentadoria por idade a partir de 13/02/2012,
vindo, todavia, a optar pelos proventos concedidos judicialmente, de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 14/08/2007.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e
estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, não merece reforma a r.
decisão, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício
judicialmente concedido, sem coincidência com as mensalidades pagas em sede administrativa,
como efetivamente procedeu-se nos cálculos acolhidos.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é
vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.”
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU 04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL)
(g.n.).
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE
MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Também:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA
ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO –
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos
entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo
regimental, negando provimento ao recurso especial.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp nº 1.397.815 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014) (g.n.).
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo das parcelas
oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, uma vez realizado o desconto do
montante pago em sede administrativa, como procedido pela Contadoria Judicial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR SEM PREJUÍZO DAS
MENSALIDADES PAGAS EM PERÍODOS DIVERSOS. SEM DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegro o
recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, desde que não haja duplicidade
de pagamento. Precedentes do STJ.
- Cálculos corretamente efetuados, com o desconto dos valores pagos em sede administrativa
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
