Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004698-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. MULTA. INDEVIDA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante. Inteligência do Art. 60, § 10 c.c. Art. 101 ambos da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto a cessação está fundada em perícia médica que concluiu pela recuperação
da capacidade laborativa. Indevida a aplicação de multa.
3. A cláusula rebussic stantibusé inerente às relações de trato continuado, como é o caso dos
benefícios previdenciários. Inocorrência de ofensa à coisa julgada nos termos do Art. 505, I do
CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004698-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: VANUZA RAMOS SESTENARI
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004698-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANUZA RAMOS SESTENARI
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou multa pelo
descumprimento de sentença em razão da cessação do benefício de auxílio doença da
exequente.
O executado agravante sustenta, em síntese, que a cessação ocorreu em razão de perícia
médica que atestou a aptidão da segurada para retornar ao trabalho, razão pela qual não se
justifica a imposição de multa.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004698-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANUZA RAMOS SESTENARI
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo quea cláusula rebussic stantibusé inerente às relações de trato continuado,
como é o caso dos benefícios previdenciários, conforme disposto no inciso I, do Art. 505, do CPC,
in verbis:
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"
De outro lado, o § 10, da Lei 8.213/91, comredação dada pela Lei 13.457/2017, prevê a cessação
de auxílio doença concedido na via judicial ou administrativa mediante a realização de perícia
médica que tenha constatado a recuperação da capacidade laborativa, in verbis:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. "
É precisamente este o caso dos autos. Isto porque a cessação do benefício não está fundada em
"alta programada", mas sim em nova perícia médica a qual teria constatado que houve
modificação no estado de saúde da segurada (fl. 31 do cumprimento de sentença).
Ademais, oINSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda
que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou
não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação
do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº
8.213/91).
Ante o exposto dou provimento ao agravo de instrumento para excluir a multa em razão da
cessação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. MULTA. INDEVIDA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante. Inteligência do Art. 60, § 10 c.c. Art. 101 ambos da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto a cessação está fundada em perícia médica que concluiu pela recuperação
da capacidade laborativa. Indevida a aplicação de multa.
3. A cláusula rebussic stantibusé inerente às relações de trato continuado, como é o caso dos
benefícios previdenciários. Inocorrência de ofensa à coisa julgada nos termos do Art. 505, I do
CPC.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA