Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012404-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO RENUNCIADO. TERMO INICIAL JÁ OBSERVADO CORRETAMENTE PELO
DECISÓRIO. ABONO ANUAL DE 2016 DEVIDAMENTE PAGO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
O decisório recorrido já atentou para o correto dies a quo dos proventos, ao afirmar que o INSS
deveria arcar com o pagamento em atraso do benefício entre o período de 16.9.2015 e
22.07.2016. Tópico recursal não conhecido.
Consulta realizada ao sistema DATAPREV/HISCREWEB permite concluir que a parcela do abono
anual de 2016 foi paga, exatamente nas competências de agosto e novembro de 2016.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos do título executivo judicial.
Explicitados os critérios de atualização monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, por força do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Para fins de adequação da apuração valores devidos ao acima expendido, faz-se necessária a
apresentação de nova memória de cálculo.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa medida, parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012404-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO QUINTILIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012404-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO QUINTILIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que permitiu o
cumprimento do julgado relativamente às mensalidades do benefício concedido judicialmente, no
caso de opção da parte exequente pela manutenção do benefício deferido pela Administração.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção
pelo benefício concedido administrativamente impede o recebimento de valores vencidos
apurados judicialmente. Subsidiariamente, pleiteia: que a data de início do benefício coincida com
a data da citação; exclusão da parcela do abono anual de 2016, alegando já estar paga;
honorários de sucumbência na ação de conhecimento somente até a data da sentença e; que a
atualização monetária das diferenças atenda ao disposto na Lei n. 11.960/2009.
Intimada, a recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012404-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO QUINTILIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
Rememorando os tópicos já constantes dos autos, foi concedido administrativamente o benefício
de aposentadoria, sendo que o segurado fez a opção expressa pelo pela manutenção de seu
recebimento, tencionando executar as mensalidades do benefício em conformidade ao título
executivo judicial.
Não se há de confundir com desaposentação, hipótese diversa, em que o segurado demanda
para expressamente renunciar ao benefício com o objetivo específico de auferir outro, calculado
posteriormente e com RMI superior.
Tendo em vista que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou
determinado na ação de conhecimento, é devida a apuração das diferenças decorrentes das
rendas mensais do benefício judicialmente concedido, sendo vedado apenas o recebimento de
dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é
vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.”
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU 04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL)
(g.n.).
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE
MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Também:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA
ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO –
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos
entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo
regimental, negando provimento ao recurso especial.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp nº 1.397.815 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014) (g.n.).
Nesse ensejo, entendo que inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente
nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, realizada a opção pelo
beneplácito obtido na Administração, limitado o termo final à data que antecede o início dos
pagamentos feitos em sede administrativa.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Nota-se que o decisório recorrido já atentou para o correto dies a quo dos proventos, ao afirmar
que o INSS deveria arcar com o pagamento em atraso do benefício entre o período de 16.9.2015
e 22.07.2016. Não conhecido desse tópico do recurso.
DO ABONO ANUAL DE 2016
Consulta realizada ao sistema DATAPREV/HISCREWEB permitiu concluir que a parcela do
abono anual de 2016 foi paga, exatamente nas competências de agosto e novembro. Esse tópico
recursal merece provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COGNIÇÃO
A verba honorária advocatícia foi estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), “incidindo sobre as vencidas
até a data da sentença”. Nesse rumo, entendo que os cálculos devem atender ao título executivo,
incidindo os honorários advocatícios sobre as parcelas que se venceram até julho de 2016, aliás,
como constou dos cálculos acolhidos.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Verifica-se que a decisão recorrida assim estabelece a forma de correção monetária das
diferenças: “critérios do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e juros de mora calculados com
base no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09” (g.n.).
Para que não fiquem dúvidas nesse tópico específico - até porque, pelo que consta, a parte
segurada utilizara a tabela de cálculos do TJ/SP -, entendo que devem ser considerados, na
atualização monetária, os critérios de cálculo preconizados no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, por força do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Para fins de adequação da apuração valores devidos ao acima expendido, faz-se necessária a
apresentação de nova memória de cálculo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE A PARCELA DO ABONO
ANUAL DE 2016 SEJA EXCLUÍDA DO CÁLCULO, BEM COMO PARA EXPLICITAR O MÉTODO
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO RENUNCIADO. TERMO INICIAL JÁ OBSERVADO CORRETAMENTE PELO
DECISÓRIO. ABONO ANUAL DE 2016 DEVIDAMENTE PAGO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício
concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das
mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos
pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
O decisório recorrido já atentou para o correto dies a quo dos proventos, ao afirmar que o INSS
deveria arcar com o pagamento em atraso do benefício entre o período de 16.9.2015 e
22.07.2016. Tópico recursal não conhecido.
Consulta realizada ao sistema DATAPREV/HISCREWEB permite concluir que a parcela do abono
anual de 2016 foi paga, exatamente nas competências de agosto e novembro de 2016.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos do título executivo judicial.
Explicitados os critérios de atualização monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, por força do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Para fins de adequação da apuração valores devidos ao acima expendido, faz-se necessária a
apresentação de nova memória de cálculo.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa medida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
