Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024862-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 9784/99. ARTIGO
103-A DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 04/2000. REVISÃO EFETUADA EM
01/2016. CADUCIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
Consagrado à Administração o direito à revisão de seusatos , existe limitação temporal a este
proceder.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, a Administração poderia rever seus atos no prazo
decadencial de cinco anos; com o acréscimo do artigo 103-A à lei de benefícios, elevou-se a dez
anos o prazo para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários,
nos termos de entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo (REsp n. 1.114.938/AL).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria titularizado pela parte demandante foi concedido
em abril de 2000 e a autarquia indica ter efetuado sua revisão em janeiro de 2016.
O INSS poderia ter efetuado a revisão do ato concessório até 14 de abril de 2010; ao fazê-lo em
2016, seu ato encontra-se fulminado pela decadência.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024862-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024862-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido da parte
credora para que desconsidere revisão administrativa de seu benefício previdenciário, uma vez
que efetivada após o transcurso do prazo decadencial e sem que se instaurasse procedimento
administrativo.
Pugna a parte recorrente pela reforma da decisão, sob o argumento de que o ato de revisão
administrativa do benefício perpetrado pelo INSS já se encontra fulminado pela decadência,
prevista no artigo 103-A, da Lei n. 8.213/91.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024862-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
Quando oficiada a dar cumprimento à determinação do título judicial, a autarquia noticiou a
revisão do benefício com redução da RMI, nos termos seguintes:
"(...) Em atendimento a sentença e ao acórdão dos autos, efetuamos as revisões em 01/2013 e
01/2016, com o reconhecimento da atividade especial, no período de 29/04/1995 a 14/08/1998
(...)
Ocorre que, devido a erro de sistema, o benefício foi implantado, revisado em 07/2001
(administrativamente) e revisado novamente 01/2013 (judicialmente), utilizando os índices de
correção dos salários de contribuição maiores que os índices da Portaria nº4876 de 14/12/1998,
gerando valores maiores que o devido (...)"
A agravante sustenta a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício pelo INSS,
dado o transcurso do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91.
DA DECADÊNCIA
A Administração, por princípio, tem o dever/poder de rever os atos por ela expedidos que se
encontrem eivados de ilegalidade; cabe-lhe, também, a revisão dos atos que deixem de revelar a
oportunidade e a conveniência existente ao tempo de sua produção. O tema específico foi objeto
de Súmula do STF:
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que, os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Por sua vez, a Lei nº 9.784/9, em seu artigo 53, estabelece redação quase idêntica à mencionada
súmula:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Consagrado, portanto, o direito à revisão dos atos da administração, nota-se que existe limitação
temporal a este proceder.
A Lei n. 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 54:
"O direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé".
O prazo decadencial teve o devido tratamento pela lei previdenciária com a edição da MP n.
138/2003, convertida em lei (Lei n. 10.839/2004), que introduziu o artigo 103-A à Lei n. 8.213/91,
estabelecendo o prazo de dez anos para o INSS rever seus atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
Portanto, rememorando, com a entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, a Administração poderia
rever seus atos no prazo decadencial de cinco anos; com o acréscimo do artigo 103-A à lei de
benefícios, elevou-se a dez anos o referido prazo, nos termos de entendimento sufragado no
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.114.938/AL).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria titularizado pela parte demandante foi concedido
em 14/04/2000 e a autarquia indica ter efetuado sua revisão em janeiro de 2016 (id 6774443, p.
48/49).
Nessas condições, verifica-se que o INSS poderia ter efetuado a revisão do ato concessório até
14 de abril de 2010; ao fazê-lo em 2016, seu ato encontra-se fulminado pela decadência.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 9784/99. ARTIGO
103-A DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 04/2000. REVISÃO EFETUADA EM
01/2016. CADUCIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
Consagrado à Administração o direito à revisão de seusatos , existe limitação temporal a este
proceder.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, a Administração poderia rever seus atos no prazo
decadencial de cinco anos; com o acréscimo do artigo 103-A à lei de benefícios, elevou-se a dez
anos o prazo para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários,
nos termos de entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo (REsp n. 1.114.938/AL).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria titularizado pela parte demandante foi concedido
em abril de 2000 e a autarquia indica ter efetuado sua revisão em janeiro de 2016.
O INSS poderia ter efetuado a revisão do ato concessório até 14 de abril de 2010; ao fazê-lo em
2016, seu ato encontra-se fulminado pela decadência.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
