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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS POR FORÇA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAB). DECISÃO FINAL AD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:28:37

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS POR FORÇA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAB). DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os atos da administração foram revistos, formalmente e de modo definitivo, com fundamento no princípio da autotutela, por meio de procedimento que culminou com uma decisão final (acórdão da 24ª JR), que, por sua vez, resulta na definitividade da discussão para a própria autarquia. A Administração não tem a prerrogativa absoluta de proceder à revisão de seus atos indefinidamente, de modo a interferir de maneira direta na esfera de interesses do particular, no caso, definindo recálculos e suspensões de pagamento do benefício previdenciário. Necessidade de atendimento ao título executivo judicial, que determinou o pagamento das parcelas do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/110.841.877-2) correspondentes ao interregno entre 01/05/2010 a 31/03/2012 em decorrência do decidido pela 24ª Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social. - Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020447-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020447-64.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS POR FORÇA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(PAB). DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO À COISA JULGADA. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os atos da administração foram revistos, formalmente e de modo definitivo, com fundamento no
princípio da autotutela, por meio de procedimento que culminou com uma decisão final (acórdão
da 24ª JR), que, por sua vez, resulta na definitividade da discussão para a própria autarquia.
A Administração não tem a prerrogativa absoluta de proceder à revisão de seus atos
indefinidamente, de modo a interferir de maneira direta na esfera de interesses do particular, no
caso, definindo recálculos e suspensões de pagamento do benefício previdenciário.
Necessidade de atendimento ao título executivo judicial, que determinou o pagamento das
parcelas do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/110.841.877-2)
correspondentes ao interregno entre 01/05/2010 a 31/03/2012 em decorrência do decidido pela
24ª Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020447-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MOURA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO - SP194054-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020447-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MOURA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO - SP194054-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente pela autarquia, contra a r.
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou que se atenda ao
decidido no procedimento administrativo e no título executivo judicial, para fins de pagamento
do montante devido a título de rendas mensais de benefício considerado o cálculo do tempo de
contribuição de 32 anos, 9 meses e 25 dias acolheu.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que “as
revisões administrativas levadas a efeito pelo INSS estão amparadas” pela jurisprudência do
STF, a saber, Súmula 473, descabendo falar-se em coisa julgada administrativa; afirma, ainda,
que os temas tempo de contribuição e renda mensal não foram tratados “nestes ou em outros

autos”.
Intimado, o recorrido apresentou resposta ao recurso.

É O RELATÓRIO.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020447-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MOURA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO - SP194054-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início, à vista das informações recebidas da vara de origem, é de se ter o recurso por
tempestivo, ficando prejudicado o agravo interno interposto pelo Instituto.

DO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO

Verifica-se dos fatos elencados nos autos, que o cálculo do benefício da parte demandante
esteve suspenso sob a alegação de “indícios de irregularidades”, tendo havido a interposição de
recurso à 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. (P.A. n.
0110841877-2), o que acarretou a acumulação de valores não pagos ao segurado de
01/05/2010 a 31/03/2012.

Em acórdão julgado à unanimidade, em 01/12/2010, referido órgão da Administraçãoacolheu as
irresignações recursais do segurado e confirmou o tempo de contribuição concernente a 32
anos, 09 meses e 25 dias, na data do requerimento administrativo (01/03/1999) (id 1910609 -
Pág. 53-55)
Subsequentemente, possibilitou-se, ainda na seara administrativa, o “monitoramento
operacional de benefícios”, vindo a se concluir pela ausência de motivo que ensejasse “recurso
especial ou incidente processual na forma descrita no art. 16 e art. 58 a art. 59 da Portaria/MPS
nº 32/2007” (id 1910609 - Pág. 60 e 1910616 - Pág. 1).
Não houve, como visto,a interposição de recurso pela autarquia, em face do que operou-se a
coisa julgada administrativa.
O objeto da demanda de conhecimento que dá suporte ao cumprimento de sentença subjacente
foi, exatamente, a liberação do montante de rendas mensais acumuladas (PAB) durante a
tramitação do procedimento administrativo acima descrito.
Pois bem. Tem-se notícia de que o INSS continuou a proceder investigações a respeito do
cálculo do benefício da parte segurada, que teriam culminado nas conclusões versadas no
ofício encartado aos autos pela CEBDJ da Previdência em 21/02/2020, no sentido de que “com
relação ao pagamento pendente no valor de R$ 40.646,85, referente ao período de 01/05/2010
a 31/03/2012, para o benefício NB: 42/110.841.877-2, não autorizado, devido revisão pendente,
agora processada, confirmando a revisão da RMI para o valor de R$ 741,38, o que ocasiona um
débito aparente” (sic), isto é, de credora a parte demandante tornou-se devedora de “R$
36.977,80” (id 33409261 - Pág. 1).
Entendemos que a solução aventada pelo Magistrado de primeiro grau é a que melhor se
coaduna aos ditames do bom senso e da justiça.
Não se trata, como explanado pelo INSS em seu recurso, de simplesmente prestigiar ou não o
princípio da autotutela administrativa, consolidada na Súmula 473 do STF.
Veja-se que a r. decisão proferida na ação de conhecimento, transitada em julgado, que
acolheu o pleito do segurado e condenou o INSS a “ao pagamento das parcelas do benefício da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/110.841.877-2) correspondentes ao
interregno entre 01/05/2010 a 31/03/2012.”, teve por fundamentos:

“Por sua vez, a Divisão de Benefícios (DBENEF), em 13/11/2011, comunicou o Serviço de
Revisão de Direitos (SRD), acerca do teor da decisão da 24ª JRPS, e a necessidade da revisão
do benefício, o que gerou o aumento do tempo de contribuição da parte autora (fls. 688/703)(...)
Por consequência, sabendo que as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso da
Previdência Social vinculam a autarquia previdenciária, impõe-se o reconhecimento do direito à
liberação do PAB relativo aos valores atrasados do benefício da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (NB 42/110.841.877-2) correspondentes ao interregno entre 01/05/2010 a
31/03/2012.”(id 18342462 - Pág. 3).

Em que pese a supremacia do interesse público, entendemos que a Administração não tem a
prerrogativa absoluta de proceder à revisão de seus atos indefinidamente, de modo a interferir
de maneira direta na esfera do particular.

Como preconiza a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa
refere-se à “situação sucessiva a algum ato administrativo em decorrência do qual a
Administração fica impedida não só de retratar-se dele na esfera administrativa, mas também
de questioná-lo judicialmente” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo. 20ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 427).
A respeito da coisa julgada administrativa, observa o citado autor que se trata de “instituto que
cumpre uma função de garantia dos administrados e que concerne ao tema da segurança
jurídica estratificada já na própria órbita da Administração”. (op. cit. p. 428).
Nesse ensejo, conclui-se que os atos da administração, in casu, foram revistos, formalmente e
de modo definitivo, com fundamento no princípio da autotutela, por meio de procedimento que
culminou com uma decisão final (acórdão da 24ª JR), que, por sua vez, resulta na definitividade
da discussão para a própria autarquia.

CONCLUSÃO

Destarte, partindo da premissa de que se deve respeito à segurança jurídica decorrente do que
se decidiu no âmbito do procedimento administrativo e também na esfera do Poder Judiciário,
com vistas a permitir que o segurado/jurisdicionado obtenha, enfim, o bem da vida, aqui
retratado nos valores acumulados em quase dois anos, não vemos fundamento jurídico para a
reforma da r. decisão guerreada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,RESTANDO PREJUDICADO O
AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS POR FORÇA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(PAB). DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO À COISA JULGADA. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os atos da administração foram revistos, formalmente e de modo definitivo, com fundamento no

princípio da autotutela, por meio de procedimento que culminou com uma decisão final (acórdão
da 24ª JR), que, por sua vez, resulta na definitividade da discussão para a própria autarquia.
A Administração não tem a prerrogativa absoluta de proceder à revisão de seus atos
indefinidamente, de modo a interferir de maneira direta na esfera de interesses do particular, no
caso, definindo recálculos e suspensões de pagamento do benefício previdenciário.
Necessidade de atendimento ao título executivo judicial, que determinou o pagamento das
parcelas do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/110.841.877-2)
correspondentes ao interregno entre 01/05/2010 a 31/03/2012 em decorrência do decidido pela
24ª Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O
AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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