Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004061-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESTAÇÕES
VENCIDAS.
1. Indevido o pagamento das prestações vencidas no período em que o benefício foi
regularmente pago à corré antes da inclusão da autor (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).
2. O título executivo prevê expressamente a exclusão da corré somente a partir da data da
sentença.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004061-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA CORREA PINTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO VERZANI - SP71223-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004061-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA CORREA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO VERZANI - SP71223-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença.
O executado agravante sustenta, em síntese, ser indevido o pagamento retroativo das prestações
vencidas de pensão por morte à companheira, sob pena de pagamento em duplicidade desta cota
do benefício já pago à ex-esposa.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004061-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA CORREA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO VERZANI - SP71223-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que a sentença objeto de execução assim dispõe:
"Pelo exposto, julgo procedente os pedidos para reconhecer a união entre Rosangela Aparecida
Correa Pinto e Agnaldo Rogério Timóteo da Silva, pelo período compreendido entre julho de 2001
e janeiro de 2014, bem como para condenar o INSS a incluir à requerida como uma das
pensionistas, excluindo a ré Renata de Souza Silva a partir da sentença, nos termos do artigo 77
da Lei 8.213/91"
Tal dispositivo do título executivodeve ser interpretado à luz do disposto no Art. 76 da Lei
8.213/91,in verbis:
"Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§1ºO cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira,
que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica."
Nestes termos imperiosa a conclusão de que o limite temporal de exclusão da ré somente a partir
da data dasentença, aplica-se também a inclusão da autora, sobpena de se negar vigência ao
referido artigo 76 sem qualquer fundamento.
Nessa linha são os precedentes desta turma em casos análogos, a exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES
SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a autora sem,
contudo, romper a relação marital e familiar com a corré, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no
Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não
havendo, todavia, que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi
legitimamente pago, em sua integralidade, à corré (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação provida em parte.
(AC 0038372-47.2015.4.03.9999, Rel Des Fed Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 31.07.2018, eDJF3
10.08.2018)
Ante o exposto dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESTAÇÕES
VENCIDAS.
1. Indevido o pagamento das prestações vencidas no período em que o benefício foi
regularmente pago à corré antes da inclusão da autor (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).
2. O título executivo prevê expressamente a exclusão da corré somente a partir da data da
sentença.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
